SAVCR089 - Crimes Estaduais - arts. 333, 299 e 317 do Código Penal e art. 1º da Lei 9613/98


Detalhamento da proposta
Difícil


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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:


PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL

SAVCR089

Obs. Atividade aplicada no curso preparatório para o concurso do TJRJ 2019/2020


Anderson Fisher, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 23/02/1977, Alessandra Amarante, brasileira, solteira, modelo fotográfico, nascida em 12/02/1978, e Marcelo Souza, brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 14/08/1974, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela prática dos seguintes crimes:

Anderson Fischer: crime do art. 333 do Código Penal, em três oportunidades (12/02/2019; 06/03/2019; 02/04/2019); crime do art. 288 do Código Penal.

Alessandra Amarante: crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98; crime do art. 288 do Código Penal.

Marcelo Souza: crime do art. 317 do Código Penal, em três oportunidades (12/02/2019; 06/03/2019; 02/04/2019); crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98; crime do art. 288 do Código Penal.

O Ministério Público narrou os seguintes fatos:

I. No dia 10/04/2019, a Polícia Civil do Rio de Janeiro, ao cumprir mandado de busca e apreensão expedido no decorrer de uma investigação em que se apurava comércio ilegal de armas de fogo, ingressou na residência de Anderson Fisher, conhecido empresário do ramo de construção civil no Rio de Janeiro e Espírito Santo, e, entre outros bens e documentos, apreendeu três recibos de depósito de dinheiro em uma conta bancária em nome de Alessandra Amarante.

II. Os recibos demonstravam depósitos em dinheiro nos seguintes valores e datas: 1) R$ 80.000,00 no dia 12/02/2019; R$ 50.000,00 no dia 06/03/2019; R$ 40.000,00 em 02/04/2019.

III. Interrogado, Anderson não soube explicar o motivo dos depósitos na conta bancária de Alessandra Amarante.

III. Intimada, Alessandra compareceu à sede da Polícia Civil em maio de 2019 e disse o seguinte: “que emprestou sua conta para seu namorado Marcelo Souza realizar alguns negócios no início de 2019; que não tem conhecimento da origem dos valores depositados em sua conta corrente; que os valores depositados foram sacados em sua totalidade por Marcelo no início de maio de 2019 e colocados em um cofre na residência de Marcelo; que estava trabalhando na Itália desde janeiro, retornando somente no início de maio para o Brasil.”

IV. Com base nos depoimentos de Anderson e Alessandra, a Polícia Civil instaurou novo inquérito policial para apurar os fatos, desvinculado da investigação acerca da suposta comercialização ilegal de armas de fogo.

V. A Polícia Civil representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos do Anderson no período de janeiro a maio de 2019, sendo o pedido deferido pelo Juiz Alberto Kavana, da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, com a ciência do Ministério Público. O Juiz de Direito deferiu, ainda, a identificação dos proprietários das linhas telefônicas que mantiveram contato com o investigado no período solicitado.

VI. Os dados das linhas telefônicas de Anderson foram remetidos pelas operadoras à Polícia Civil, sendo imediatamente submetidas à perícia.

VII. Peritos da Polícia Civil, após detalhada análise dos dados, constataram o seguinte (laudo 001/2019): “Em análise às ligações efetuadas e recebidas pelo investigado Anderson Fischer, verificou-se que houve intensa comunicação entre ele e o telefone celular (21) 99934-XXXX, de propriedade de Marcelo Souza, servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Urbanismo do Município do Rio de Janeiro.”

VIII. Intimado para prestar esclarecimentos, Marcelo Souza optou por exercer seu direito ao silêncio.

IX. Suspeitando a ocorrência de corrupção, a Polícia Civil requisitou cópias de todas as licenças de obras expedidas nos meses de janeiro a maio de 2019, sendo prontamente atendida pela municipalidade.

X. Peritos da polícia civil, ao analisarem a documentação enviada pela Secretaria de Urbanismo, em confronto com as datas dos depósitos bancários, atestaram o seguinte: “Nos dias 12/02/2019, 06/03/2019 e 02/04/2019 verificou-se a expedição, em cada data, de licenças de obras em nome de Anderson Fisher, todas relativas a conjuntos habitacionais próximos da orla, na zona sul da cidade do Rio de Janeiro. Em análise à documentação anexada às licenças de obras, verificou-se que todas as três obras estavam com documentação incompleta, especialmente sem o projeto estrutural de cada empreendimento, documento essencial para a aprovação de empreendimentos imobiliários de grande porte na localidade. Por fim, verificou-se que as três licenças foram expedidas pelo servidor público Marcelo Souza”. (laudo 002/2019)

XI. Alessandra Amarante compareceu espontaneamente à Polícia Civil e narrou ao delegado de polícia que, após seu depoimento, Marcelo foi até sua casa e a acusou de traidora e disse que estava indo morar na Argentina, inclusive tendo lhe mostrado as passagens.

X. Com base nas declarações de Alessandra, a Polícia Civil representou pela prisão temporária de Marcelo Souza e pela busca e apreensão dos valores recebidos de Anderson, o que foi deferido pelo Juiz de Direito, novamente com ciência do Ministério Público.

XI. Em cumprimento aos mandados, a Polícia Civil efetuou a prisão temporária de Marcelo Souza e, após busca em sua residência, apreendeu a quantia de R$ 89.000,00, acondicionada em um cofre escondido atrás de um quadro.

XII. Os valores apreendidos foram depositados em uma conta bancária vinculada ao inquérito policial.

XIII. Anderson foi novamente ouvido pela autoridade policial e, após longo interrogatório, confessou que ofereceu ao servidor público Marcelo Souza, em três oportunidades distintas, as quantias de R$ 80.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00 para a liberação de três licenças de obras para a construção de três prédios de apartamentos na zona sul do Rio de Janeiro, sem a necessidade de apresentação do projeto estrutural. Afirmou que Marcelo concordou com as ofertas e indicou em todas as oportunidades a conta de sua namorada para o depósito dos valores, liberando em seguida as licenças sem exigir os respectivos projetos estruturais.

XIV. O Ministério Público pediu vista do inquérito policial e, com base no que fora apurado até então pela polícia civil, ofereceu a denúncia, antes mesmo do relatório da autoridade policial.

A denúncia foi recebida em 02/06/2019.

(...)

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