SAVCR075 - Crimes Estaduais - art. 129, §3º, e 147 do Código Penal (R2023)


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6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

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CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



Proposta de Sentença Penal

SAVCR075


A Polícia Militar recebeu ligação anônima no dia 23/02/2023, na qual foi noticiada uma briga em um estabelecimento comercial localizado no centro da cidade de Altamira/PA.

Uma viatura deslocou-se até o local e, lá chegando, a Polícia Militar flagrou o cidadão Reginaldo Coelho desferindo um golpe de facão contra o fiscal de trânsito Mário da Silva, ocasionando-lhe a amputação de sua mão direita.

O Policial Militar Ernesto Sobrinho deu voz de prisão a Reginaldo Coelho e tentou imobilizá-lo. Contudo, Reginaldo continuava muito agitado e Ernesto, com receio de sofrer agressões, não vislumbrando alternativa para imobilizar o agente, desferiu-lhe um disparo com arma elétrica não letal, conseguindo, com isso, algemá-lo e colocá-lo na viatura.

Uma ambulância foi acionada e, ao chegar ao local, o motorista foi surpreendido com um desmaio da vítima Mário, vindo a atropelá-lo.

Em razão do atropelamento, Mário teve sua caixa torácica esmagada, falecendo no local.

O corpo da vítima foi submetido a exame necroscópico, atestando os peritos, em detalhado laudo, o seguinte: “Examinando o cadáver de Mário da Silva, constatamos a amputação de sua mão direita, resultante de um golpe com instrumento cortante, compatível com o facão apreendida pela Polícia Militar. Constatamos, ainda, que a amputação da mão esquerda não causou a morte da vítima. Prosseguindo o exame, constatamos o esmagamento do pulmão da vítima, resultante de atropelamento, o que lhe causou falência respiratória e, consequentemente, seu óbito.”

Reginaldo foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para lavratura do auto de prisão em flagrante.

O Delegado de Polícia Civil lavrou o auto de prisão em flagrante e instaurou inquérito policial para continuidade das investigações.

O Policial Militar Ernesto Sobrinho relatou ao Delegado de Polícia Civil: “que foi acionado pelo 190 para verificar uma suposta briga no centro da cidade; que deslocou-se até o local e encontrou Reginaldo com um facão nas mãos, gritando com o fiscal de trânsito Mário da Silva; que logo que chegou ao local presenciou Reginaldo desferindo um golpe contra Mário da Silva, amputando sua mão direita; que Reginaldo desferiu apenas um golpe contra a vítima Mário; que tentou convencer Reginaldo a ir até a delegacia, mas não obteve sucesso; que temendo por sua integridade física, já que Reginaldo ainda estava com um facão nas mãos, efetuou um disparo com arma não letal e, em seguida, algemou o agente e o conduziu até a Delegacia de Polícia Civil; que a vítima passou mal com a tensa situação e desmaiou, caindo justamente na frente de uma ambulância que estava chegando no local para atendê-la; que a vítima foi esmagada pela ambulância”.

A testemunha Gorete França, ao ser ouvida pela autoridade policial disse: “que tem uma loja no centro da cidade, ao lado do estabelecimento comercial de Reginaldo; que no final da manhã viu um fiscal de trânsito chegar ao local; que o fiscal de trânsito viu que veículo de Reginaldo estava estacionado em local proibido e começou a preencher uma multa; que Reginaldo percebeu que o fiscal estava lavrando uma multa e, revoltado, pegou um facão e partiu para cima do fiscal; que Reginaldo disse ao fiscal que lhe daria uma surra caso levasse uma multa; que o fiscal disse que a situação do veículo estava irregular e, por isso, lavraria a multa; que Reginaldo deu um golpe no fiscal, amputando-lhe uma das mãos; que o fiscal deixou cair o bloco de multas e disse que iria processá-lo; que Reginaldo disse para que o fiscal o deixasse me paz e nunca mais aparecesse; que em seguida a Polícia Militar chegou e tentou prender Reginaldo; que Reginaldo estava agitado e não queria ir para Delegacia; que o Policial, não conseguindo convencer Reginaldo, desferiu um disparo com um tipo de arma elétrica e, assim, conseguiu algemar Reginaldo e levá-lo para a Delegacia; que a vítima passou mal e desmaiou, ocasião em que foi atropelada por uma ambulância; que Reginaldo desferiu apenas um golpe na vítima.”

Reginaldo Coelho, interrogado pela autoridade policial, disse: “que realmente desferiu um golpe no fiscal, pois estava irritado com a possibilidade de levar uma multa; que sua pontuação na CNH está muito alta e se levasse uma multa poderia perder sua licença para dirigir; que deu apenas um golpe no fiscal com a intenção de afastá-lo do local; que não pretendia ferir o fiscal, mas apenas dar-lhe um susto, mas como seu facão era pesado, acabou atingindo a mão do fiscal.”

Em audiência de custódia, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva.

O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra Reginaldo Coelho, imputando-lhe a prática do crime do art. 129, §3°, do Código Penal, praticado contra a vítima Fernando da Silva, em concurso material com o crime do art. 147 do Código Penal, praticado contra o Policial Militar Ernesto Sobrinho.

Na denúncia, o Ministério Público arrolou uma testemunha.

Certidão de antecedentes criminais do réu que acompanhou a denúncia atestou que a existência de dois inquéritos policiais em andamento, ambos instaurados para apuração da prática do crime de ameaça.

O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal recebeu a denúncia em 23/03/2023.

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.

(...)


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Obs. Atividade aplicada no curso Extensivo Estadual 2019




Investimento:
80,00
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