SAVCR044 - Crimes dos artigos 38 da Lei 9.605 e 333 do Código Penal (Estadual)


Detalhamento da proposta
Difícil


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE “SENTENÇAS AVULSAS” JUSTUTOR:


1) Pesquise pelas propostas de sentenças que você quer resolver para se preparar para a Magistratura.

2) Adquira sua proposta.

3) Assim que o pagamento é confirmado, você já tem acesso a uma área exclusiva, na qual poderá ver o conteúdo integral da proposta, comentários do professor para ajudar na resolução, além de ter à disposição um editor de textos para resolver a proposta.

4) Elabore a sua sentença. Você não precisa fazer tudo de uma vez. Pode iniciar a resolução e parar quantas vezes quiser, salvando o que já foi feito.

5) Assim que você finalizar a sua resposta, ela será enviada automaticamente para o professor.

6) O professor tem um prazo de até quinze dias úteis para fazer a correção, que é totalmente individual mesmo. Mas, para que você tenha desde já uma boa noção de como se saiu, você terá acesso - assim que finalizar sua resposta - ao gabarito de correção a ser utilizado pelo professor, com os pontos que deveria ter abordado em sua resolução. Além disso, caso outros alunos já tenham elaborado respostas para a mesma proposta de sentença, você poderá vê-las em sua área exclusiva no JusTutor, ajudando no aprendizado sobre o tema.

7) Assim que o professor finaliza a correção individual de sua resposta, você recebe um e-mail de notificação e a correção passa a ficar disponível em sua área no JusTutor.



CONFIRA AGORA UM TRECHO DESTA PROPOSTA DE SENTENÇA:



PROPOSTA DE SENTENÇA PENAL



O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ofereceu denúncia contra Robson Almeida, brasileiro, casado, produtor rural, nascido em 24/01/1975, pela prática dos seguintes fatos:

No dia 11/05/2018, Fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em fiscalização de rotina no município de Pontes e Lacerda, flagraram Robson Almeida efetuando o corte de árvores às margens de uma nascente de água, com a utilização de um trator.

Policiais Militares que acompanhavam a fiscalização efetuaram a prisão em flagrante de Robson Almeida e apreenderam o trator que estava sendo utilizado para o desmatamento.

Os Fiscais lavraram o laudo pericial 098878/2018, atestando o seguinte:

“No dia 11/05/2018 foi constatado o desmatamento de 13 hectares de mata nativa às margens uma nascente de água. Verificou-se a derrubada de 243 árvores de grande porte, sendo que todas estavam localizadas a menos de 30 metros de uma nascente de água. Em consulta aos registros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, não foi localizada qualquer autorização para desmatamento no local fiscalizado. A área em que ocorreu o desmatamento está inserida na Fazenda Matinhos, imóvel de propriedade de Robson Almeida, com extensão de 1265 hectares.”

O preso foi encaminhado para a Polícia Civil para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

No trajeto entre a fazenda e a Delegacia de Polícia Civil, Robson Almeida retirou a quantia de R$ 1.000,00 de um de seus bolsos e jogou no colo do policial militar Tiago Pereira, que estava sentado no banco direito da viatura. Em seguida, o acusado solicitou aos policiais Tiago Pereira e Yuri Magalhães que o “livrassem do flagrante e que não o levassem para a Polícia Civil”.

Os policiais Tiago e Yuri prontamente recusaram a proposta e apreenderam a quantia de R$ 1.000,00 arremessada pelo acusado.

O Delegado de Polícia Civil procedeu ao interrogatório do acusado e, em seguida, ouviu as testemunhas.

O acusado Robson Almeida, ao ser interrogado, disse o seguinte: que é proprietário da Fazenda Matinhos; que na sua fazenda há algumas nascentes de água; que por receio de proliferação do mosquito transmissor da dengue, resolveu limpar o entorno de uma das nascentes que ficava mais próxima à sede da fazenda; que não realizou o corte de árvores de grande porte, mas apenas efetuou a retirada de folhas e de arbustos que acumulavam água no local; que o trator estava no local apenas como meio de transporte, e não para a derrubada de árvores. Questionado sobre o oferecimento de vantagem para os policiais militares, o acusado disse que tudo não passou de um mal entendido.

Onildo Matias foi ouvido como testemunha e afirmou o seguinte: que trabalha na fazenda Rio Preto que fica ao lado da fazenda de propriedade do acusado Robson; que estava cuidando do gado e viu Robson em um trator próximo a uma nascente de água derrubando algumas árvores; que o entorno da nascente era cercado de árvores e arbustos; que achou lamentável a atitude de Robson, pois a derrubada de árvores muito perto da nascente causa o seu desaparecimento.

Em audiência realizada no mesmo dia da prisão, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda converteu a prisão em flagrante do acusado Robson em prisão preventiva.

Os valores apreendidos foram depositados em conta vinculada ao inquérito policial.

O policial militar Yuri entregou ao Delegado de Polícia Civil uma cópia do arquivo de áudio da câmera interna da viatura. O arquivo foi submetido à perícia, atestando os peritos o seguinte (laudo 5887/2018):

“Examinado o arquivo de áudio e vídeo, verificou-se a filmagem do investigado Robson Almeida retirando de um dos bolsos de sua calça uma determinada quantia em dinheiro que, em seguida, foi arremessada pelo investigado para o banco da frente da viatura, caindo no colo do policial que estava no banco direito. No áudio captado constatou-se que o investigado solicitou aos dois policiais que o livrassem do flagrante e que não o levassem para a Polícia Civil. O arquivo é autêntico e a gravação foi realizada sem edições.”

Na denúncia, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos seguintes crimes, em concurso material:

1) crime do art. 38 da Lei n. 9.605/98 em razão do indevido desmatamento de área de preservação permanente;

2) crime do art. 333 do Código Penal em razão do oferecimento de vantagem indevida ao policial Tiago Pereira;

2) crime do art. 333 do Código Penal em razão do oferecimento de vantagem indevida ao policial Yuri Magalhães.

O Ministério Público, na denúncia, arrolou três testemunhas.

O réu não possuía antecedentes criminais.

A denúncia foi recebida em 12/09/2018.

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal, limitando-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. O réu não arrolou testemunhas.

O Juiz de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda, verificando a ausência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento do feito, designando data para realização de audiência para das testemunhas arrolada pelo Ministério Público e interrogatório do réu.

Em audiência realizada na 1ª Vara de Ponte e Lacerda/MT, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.

(...)


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