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25 de Fevereiro de 2016 Artigos jurídicos · Processo Penal
Foro privilegiado: uma proposta de modernização

Quase todos os cidadãos brasileiros, quando acusados de um crime, são processados perante um juiz de 1ª instância, seja da Justiça Estadual, Federal ou Eleitoral, atuando também o júri popular em determinados crimes contra a vida. Porém, algumas autoridades políticas, bem como os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, estão sujeitos ao chamado foro especial, que popularmente ficou conhecido como foro privilegiado.

O instituto, porém, tem sofrido imensas críticas nos últimos tempos. Em primeiro lugar, por tratar as autoridades de forma diferenciada dos demais cidadãos. Em segundo lugar, por ter se mostrado em regra ineficiente, inclusive com a prescrição da maioria dos crimes.

O foro privilegiado tem a sua razão de ser. No caso dos políticos, é notório que a guerra entre partidos e ideologias provoca constantemente uma enxurrada de acusações, muitas das quais não passam de intrigas políticas mesmo. Para um governante sério, o foro privilegiado é uma garantia de que não passará todo o seu mandato preocupado em responder judicialmente às mais diversas denúncias criminais. Já para os magistrados e membros do Ministério Público, é uma forma de assegurar certa independência e de diminuir as pressões escusas que poderiam ser feitas também por meio de uma infinidade de ações judiciais.

De toda forma, é inegável que o sistema atual não tem funcionado a contento e não atende aos anseios da população. Por essa razão, deve-se repensar o instituto do foro privilegiado, de maneira a manter seu objetivo principal, que é o de não fazer de uma ação penal instrumento ilícito de pressão contra políticos e membros do Judiciário e do Ministério Público, ao mesmo tempo em que a sociedade tem uma resposta mais rápida e efetiva quanto à punição de maus agentes públicos.

Partindo dessa realidade, lanço ao debate uma proposta relativamente simples que, a meu ver, equacionaria a questão.

Atualmente, o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos (esses delitos não se confundem com os crimes cometidos por políticos). O ponto interessante, porém, é que a mesma Constituição diz, em seu art. 102, inciso II, alínea b, que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar os crimes políticos em recurso ordinário. Em síntese, um cidadão que comete um crime dessa natureza é processado perante um juiz federal de 1ª instância, mas tem seu recurso julgado diretamente pelo STF, sem passar pelos demais tribunais.

Baseado nesse precedente constitucional, proponho um sistema semelhante para o julgamento dos delitos cometidos por autoridades atualmente sujeitas ao foro privilegiado, com uma adaptação fundamental: o recebimento da denúncia ou da queixa-crime continuaria sendo feito pelo tribunal atualmente responsável pelo julgamento da autoridade, para quem também seriam dirigidos diretamente os recursos ordinários após sentença proferida pelo juiz de 1ª instância. Esse julgamento seria sempre de competência dos juízes federais, no caso de autoridades hoje sujeitas a foro privilegiado em Tribunais Superiores, bem como autoridades que atualmente são processadas pelos Tribunais Regionais Federais. Já os juízes de direito julgariam as autoridades hoje sujeitas ao foro especial dos Tribunais de Justiça.

Tomemos como exemplo um deputado federal. Sendo apresentada denúncia ou queixa-crime contra ele, continuaria sendo do STF a decisão de recebimento da acusação. Porém, uma vez recebida a acusação, os autos seriam remetidos à 1ª instância da Justiça Federal para que, como acontece nos crimes políticos, seja feita a instrução do processo e o respectivo julgamento. Dessa decisão, caberia recurso ordinário diretamente para o STF, também seguindo o exemplo do que já ocorre com os crimes políticos.

No caso de autoridades atualmente sujeitas ao foro especial do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática seria a mesma. Um governador de Estado, por exemplo, acusado do cometimento de crime comum, teria o recebimento da denúncia julgado pelo STJ, que remeteria os autos à Justiça Federal no caso de aceitação da acusação, com posterior recurso ordinário sendo dirigido diretamente ao STJ.

Exclusivamente no caso de autoridades que encabeçam os poderes da nação, como o Presidente da República, presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, além do Procurador-Geral da República, seriam mantidos os atuais foros especiais, dada a extrema relevância desses cargos. Nas demais hipóteses, a sistemática seria alterada, conforme proposto.

A adoção dessa forma conjugada de julgamento tem inúmeras vantagens. Em primeiro lugar, desafogará os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e, principalmente, os Tribunais Superiores, como o STF e o STJ, que poderão se concentrar na competência primária que a eles é destinada, ou seja, o julgamento de recursos. É inegável que a 1ª instância está muito mais preparada, apta e acostumada à instrução e julgamento inicial de feitos criminais do que os tribunais. A mudança permitirá que os processos sejam instruídos de forma mais célere e desburocratizada, abrindo espaço para um julgamento também mais rápido.

Quanto ao recebimento da denúncia ou queixa-crime continuar sendo feito pelos tribunais que hoje são responsáveis pelo foro especial de autoridades, é preciso considerar, como já foi dito, que um bom administrador público, um deputado federal sério e honesto, um ministro de Estado, todos eles não podem ficar à mercê de inúmeros processos judiciais criminais instaurados apenas como instrumento de pressão escusa. Certo é que os juízes de 1ª instância têm capacidade técnica e discernimento para rejeitar liminarmente acusações absurdas ou desprovidas de um mínimo de conteúdo probatório, mas é inegável que esse filtro ser feito pelos tribunais contribui para uma segurança ainda maior do sistema. E, como o recebimento da acusação interrompe a prescrição, dificilmente um tribunal, cuja atribuição inicial será apenas de receber ou rejeitar a denúncia, deixará prescrever a pretensão punitiva estatal.

Por fim, a sistemática de recurso ordinário diretamente para o tribunal responsável pelo recebimento da denúncia, tribunal esse que atualmente é o do foro privilegiado, permitirá reduzir a quantidade de recursos e a duração do processo, especialmente no caso de autoridades que hoje são processadas perante o Supremo Tribunal Federal.

A ideia é simples e a mudança também, embora demande a aprovação de uma emenda à Constituição. Em um momento no qual há risco de prescrição de vários crimes do chamado “Escândalo do Mensalão”, é preciso repensar o instituto do foro privilegiado, de maneira a atender o desejo da população de expurgar os maus agentes públicos e, ao mesmo tempo, proteger os bons agentes de acusações criminais infundadas e levianas. Está aí uma proposta nesse sentido.

Autor: Alexandre Henry Alves
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