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10 de Março de 2017 Sentenças e Acórdãos · Direito Tributário
Sentença - Isenção de imposto na importação de mercadorias até US$ 100,00 pelos Correios

SENTENÇA


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito tribuário c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por XXXXXXX em face da UNIÃO.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Na inicial, o autor alega que adquiriu por meio de um site de compras internacional, mercadoria procedente da Grã Bretanha, no valor de $45,49 libras esterlinas, que equivaliam a $67,22 dólares; que em 20/09/2016 foi notificado pelos Correios da chegada da mercadoria, a qual, contudo, foi tributada pela Receita Federal, sendo necessário o pagamento dos seguintes tributos para sua retirada: imposto de importação no valor de R$402,40 e ICMS estadual no valor de R$235,55; além do pagamento de taxa referente ao serviço dos correios no valor de R$12,00.

O demandante alega que, tal tributação é ilegal, tendo em vista que a importação de produtos em valor menor que 100 (cem) dólares é isenta do pagamento do imposto de importação, nos termos do que dispõe o Decreto-lei 1.804/80, o qual não pode ser limitado por norma infralegal, devendo ser afastada a aplicação da Portaria MF 156/99, invocando diversos precedentes jurisprudenciais a abonar o referido entendimento.

A requerida, por sua vez, alega em contestação que, a Portaria MF nº 156/99 amolda-se perfeitamente aos fins pretendidos pelo Decreto-Lei n° 1.804/80; sustenta, a União, que o Decreto-Lei concedeu ao Ministério da Fazenda a possibilidade de dispor sobre a isenção do imposto de importação em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou seja, pode-se estipular qualquer valor para o limite de isenção, desde que respeitado o limite máximo de 100 dólares; assim, com base nesse permissivo legal, a portaria MF nº 156 estabeleceu como limite para isenção do Imposto de Importação às remessas postais, o valor de 50 dólares americanos. Alega, ainda, que a questão deve ser analisada não apenas do ponto de vista tributário, mas deve-se levar em consideração as políticas públicas de controle aduaneiro e de proteção do mercado interno.

Decido.

A lide trata de tributação simplificada de remessas postais internacionais, matéria que encontra regramento a nível legal no Decreto-Lei nº 1.804/80, e regulamento infralegal dada pela Portaria MF n° 156/99.

Diz o Decreto-Lei 1.804/80, recebido como lei ordinária após a promulgação da CF/88:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(…)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Por sua vez, a Portaria MF nº 156 de 24/06/1999, assim dispõe em seu art. 1º, § 2°:

Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Não obstante a União tenha alegado ter agido legalmente, dentro de seu poder regulamentar, tem prevalecido na jurisprudência pátria que, a norma estampada no Decreto-Lei nº 1.804/80 – que assegura a isenção de bens contidos em remessas de até U$ 100,00 norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas – não estabeleceu condições mínimas, como afirma a requerida, mas sim, condições necessárias em que se dará a isenção.

De acordo com o artigo 150, §6º CF, é necessário lei específica para dispor sobre matéria relativa a isenção de tributos, assim, a regulamentação dada pela Portaria MF nº 156/99, não poderia ter limitado a isenção a bens com valor até 50 dólares e, exigido que destinatário e remetente fossem pessoas físicas, pois está adstrito, o poder regulamentar, ao princípio da legalidade, não podendo extrapolar ou mitigar o estabelecido em lei, apenas regulamentar dentro do já estabelecido.

Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF nº. 05043692420144058500, assim decidiu a respeito do tema:

14. Sobre o tema, de início, é importante que se aponte que a interpretação é restritiva, em se tratando de isenção tributária, conforme o Código Tributário Nacional (art. 111, II): “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o Poder Judiciário agir como legislador positivo e lhe conceder uma aplicação extensiva” (STF, ARE Nº 683304/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/02/2014). 15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei (“bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”) não são “condições mínimas”, como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei. 17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos). 19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.

(PEDILEF 05043692420144058500, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)

O Superior Tribunal de Justiça – embora em decisão monocrática– ao negar seguimento a recurso especial pronunciou-se sobre a matéria em debate adotando o mesmo entendimento da TNU, acima mencionado. É o que se depreende dos seguintes trechos da decisão exarada pelo Ministro Mauro Campbell Marques no REsp nº. 1.522.580:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.804/80 E 111 DO CTN. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REDUZIR O LIMITE DA ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.

[…]

Nota-se que de acordo com os artigos 176 do CTN e 150, § 6º, da CF/88, a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência. Atendendo a esses pressupostos, restou editado o Decreto-Lei nº 1.804/80, que determina a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa de valor de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente. Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quando o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares). Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma restrita, ao princípio da legalidade, não permitindo sua mitigação. Desta Forma, está nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção mediante Portaria.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento constitucional do acórdão recorrido mediante recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em face do óbice da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Passo à análise dos fatos.

Os documento de fls.16-19, comprovam que o autor pagou pelo objeto da remessa, incluído o frete, o valor de $45,49 libras esterlinas, que, conforme demonstra a fatura do cartão (fl.18), convertido em dólar, equivalia à época U$ 67,22, ou seja, menos de U$ 100,00, o que, como já exposto, assegura a isenção de Imposto de Importação sobre a remessa postal, segundo o Decreto-Lei 1.804/80.

Quanto ao destinatário e o remetente, a única exigência do Decreto-Lei 1.804/80 é que a remessa postal seja destinada à pessoa física, o que é o caso em questão, não cabendo, ao contrário do que alega a requerida, discussão em relação ao tipo de remetente.

Isto posto, tenho que assiste razão à parte em suas alegações.

Ante o exposto, e nos termos acima fundamentados, julgo PROCEDENTES os pedido iniciais, para declarar a inexigibilidade do imposto de importação sobre a remessa postal objeto da presente demanda.

Mantenho a Antecipação de Tutela nos seus próprios fundamentos.

Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Autor: Alexandre Henry Alves
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