Decisão liminar autorizando a realização de apresentação musical de artista estrangeiro, ex-integrante do Iron Maiden, que, equivocadamente, não obteve prévio visto de trabalho.
Decisão proferida em Plantão Judiciário, horas antes da realização do show.
A decisão é um pouco antiga, mas o assunto é interessante.
Obs: A decisão foi proferida antes da entrada em vigor das novas regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
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Impetrantes: Paul Martin
Andrews e Outro
Impetrado: Polícia Federal
em Uberlândia
R.h., em regime de plantão.
Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto
por Paul Martin Andrews e Marcos Freire de Oliveira contra ato da
Polícia Federal de Uberlândia/MG, na qual o impetrante requer autorização para
apresentação musical de Paul Martin Andrews no estabelecimento denominado London
Pub. Sustentam os impetrantes que Paul foi procurado por agentes da Polícia
Federal e informalmente comunicado que estaria impedido de realizar sua
apresentação no referido estabelecimento, pois seu visto de turista não
permitiria a realização de atividade remunerada no Brasil. Alega que não
realiza atividade remunerada, pois a arrecadação resultante da venda dos
ingressos seria revertida para os músicos da cidade, os quais estão recebendo o
apoio do impetrante Paul Martin Andrews. Prosseguem os impetrantes argumentando
que o cancelamento da apresentação ocasionaria tumulto na porta do local, fato
que colocaria em risco a segurança das pessoas que aguardam a realização do
evento.
Breve relatório. Passo a decidir.
A Lei nº 6815/80, em seu art. 98, é clara ao afirmar
que o estrangeiro com visto de turista não pode exercer qualquer atividade
remunerada no Brasil.
Diz o seguinte o referido art. 98 da Lei nº 6.815/80:
Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto
de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV,
bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é
vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário
de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada
por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (grifei)
A pena para o estrangeiro
que descumprir a determinação contida no supra-referido art. 98 da Lei nº
6.815/80 é a deportação, por força do disposto no art. 125, VIII, do
mencionado diploma legal, in verbis:
Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui
cominadas:
(...)
VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou
2º e 105:
Pena: deportação.
Não há dúvida que todos
devem obedecer às leis brasileiras, inclusive os estrangeiros que por aqui se
encontrem, como no caso do impetrante Paul Martin Andrews.
Mas qual o objetivo da
proibição de realização de atividade remunerada pelos estrangeiros portadores
de visto de turista? Ao que tudo indica, a proibição de realização de atividade
remunerada, no caso do turista, tem como objetivo a proteção do mercado de
trabalho dos nacionais, pois o visto de turista, certamente, é mais fácil
de ser obtido do que um visto de trabalho.
Contudo, o caso retratado nos autos é singular, uma vez que o impetrante
Paul Martin Andrews é ex-integrante do grupo musical Iron Maiden, uma dos mais importantes grupos musicais de toda a história do heavy
metal, formado em 1975 e, portanto, com mais de três décadas de existência.
O impetrante Paul Martin Andrews, conhecido no meio artístico como Paul
DiAnno, foi o primeiro vocalista do Iron Maiden, sendo substituído por
Bruce Dickinson na década de 80.
Desta forma, a apresentação musical do impetrante
Paul DiAnno na cidade, em um único dia (hoje), não ocasionaria qualquer
risco ao mercado de trabalho dos nacionais residentes em Uberlândia. Pelo
contrário, estimularia a produção musical e artística local, em razão de
seu notório prestígio no meio musical internacional.
Assim, considerando que na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum, conforme preceitua o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
entendo que não seria razoável impedir a apresentação do impetrante Paulo
Martin Andrews (Paul DiAnno) em Uberlândia, pois este não é o fim social almejado
pelo art. 98 da Lei nº 6.815/80.
Além disso, pelo que foi narrado na petição inicial, percebe-se que não
houve má-fé do impetrante na obtenção do visto de turista, e sim equivocada
interpretação da legislação que rege o ingresso, permanência e atividades de
estrangeiros no Brasil, pois entendeu o impetrante que sendo o valor dos
ingressos supostamente revertidos para os músicos que o acompanham, tal fato
não representaria atividade remunerada.
Por outro lado, conforme informações constantes nos autos, já foram
vendidos todos os ingressos para a apresentação desta noite, sendo que o
cancelamento do evento, faltando apenas algumas horas para seu início, ao certo
causaria considerável tumulto no local, colocando em risco a
segurança de centenas de pessoas que aguardam a apresentação musical do
impetrante no estabelecimento London Pub, localizado na Avenida Floriano
Peixoto, no centro da cidade de Uberlândia.
Assim, em atenção ao princípio da segurança previsto no art. 5º, caput,
da Constituição Federal de 1988, não seria razoável o cancelamento da
apresentação do impetrante na cidade neste momento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a Polícia Federal se
abstenha de impedir a realização da apresentação musical do impetrante Paul
Martin Andrews, conhecido artisticamente pelo nome de Paul DiAnno, no
estabelecimento London Pub, evento este programado para ter início na
noite de hoje (21/11/2007), com término na madrugada do dia 22/11/2007.
Notifique-se, com urgência, a Polícia Federal para que cumpra a
presente decisão.
Ressalto que a presente decisão não impede posterior apuração
administrativa de infração à Lei nº 6.815/80 pelo impetrante, bem como não
alcança posteriores apresentações do impetrante Paul Martin Andrews em outros
locais.
Uberlândia/MG, 21 de dezembro de 2006.
GUSTAVO SORATTO ULIANO
Juiz Federal Substituto
em regime de plantão (22 horas e 03 minutos)
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