S E N T E N Ç A
TIPO B
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a parte autora a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, além do pagamento das diferenças decorrentes da revisão postulada.
Alega o autor que por ter se filiado ao RGPS antes de 29/11/1999 teve seu salário de beneficio calculado na forma prevista na regra de transição estabelecida no art. 3°, § 2° da lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas as contribuições posteriores a julho de 1994. Busca a revisão de seu benefício, de acordo com a regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, a fim de que sejam consideradas no cálculo do valor de seu benefício as contribuições vertidas em todo período contributivo.
Segundo o autor, a metodologia de cálculo utilizada pelo INSS está incorreta, pois, por se tratar de regra de transição deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo da regra permanente se esta lhe for mais favorável.
Relatório dispensado de acordo com a Lei nº. 9.099/95.
O processo admite julgamento antecipado do mérito por tratar-se de matéria apenas de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Passo a decidir.
A Lei 9.876/1999 modificou o art. 29 da Lei 8.213/1991, no que se refere à forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, instituindo, em seu art. 3º, §2º, regra de transição para os segurados que, à época, já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n o 8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei.
(
)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Para apuração do cálculo do salário de benefício, prevê referido dispositivo que deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários- de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Obtida referida média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual, nunca inferior a 60%, sobre o número de meses compreendidos entre julho de 1994 e a data do requerimento.
No caso em tela, por encontrar-se vinculado ao RGPS antes das alterações trazidas pela Lei 9.876/99, o INSS ao calcular a RMI na concessão do benefício à parte autora, utilizou-se das regras de transição contidas no art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99, como afirma a própria parte autora na petição inicial.
O e. STJ já decidiu pela inexistência de ilegalidade do cálculo dos benefícios com a aplicação da regra de transição prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme se infere do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999.
LIMITE DO DIVISOR
PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO
CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários- decontribuição (art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários- de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei
n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009).
No
mesmo sentido, o TRF da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, §§ 1 E 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APURAÇÃO
DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA
MÉDIA ARITMÉTICA DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO
BENEFÍCIO. 1. A Carta
de concessão
comprova que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade
com início em 02/05/2006, em cujo
período básico de cálculo foram consideradas 38 (trinta e oito)
contribuições posteriores a julho/94, com a aplicação do divisor
85 (oitenta e cinco) para
apuração da média aritmética e fixação do salário-de-benefício. 2. "No caso das aposentadorias de que
tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o
caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo." (§2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99) 3. A utilização do divisor 85
(oitenta e cinco) decorreu da multiplicação do percentual
mínimo de 60%
(sessenta por cento) pelo total
de contribuições do
autor compreendidas entre julho/94 e abril/2006 (142), o qual foi
aplicado para dividir o somatório dos salários-de-contribuição corrigidos, em
atendimento às disposições do §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. 4.
Não há previsão legal para a pretensão
do autor de que o divisor a ser utilizado na apuração da média aritmética
dos seus salários-de- contribuição seja limitado ao
número de contribuições. Precedente do
STJ: REsp nº 929.032/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 27/04/2009. 5. Apelação desprovida.
(AC 0005985-54.2006.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL
CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 p.277 de 15/01/2015).
Não há, portanto qualquer ilegalidade na aplicação do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99, esta regra apenas estabelece um critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, na medida em que faz diminuir o valor do benefício de um segurado que efetuou pouquíssimas contribuições para a Previdência Social desde julho de 1994. Saliento, contudo, que o valor do benefício nunca é inferior ao mínimo legal, como lhe garante o art. 201, § 2º, da Constituição da República.
Ademais, antes da publicação da lei 9.876/99 , para o cálculo do benefício do segurado que àquela época tivesse cumprido todos os requisitos para sua obtenção, seriam considerados apenas as contribuições entre novembro de 1995 a outubro de 1999.
Assim, a regra de transição do art. 3° da Lei n° 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, praticamente não afetando o marco inicial do período das contribuições que seriam consideradas no cálculo do benefício pela sistemática anterior. Em outras palavras, não havia sequer expectativa de direito do segurado que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 seriam contabilizados para fins de cálculo do beneficio.
Frise-se que a regra do art. 29,I, da Lei 8.213/91 aplica-se tão somente aos filiados do RGPS após a publicação da Lei 9.876/99, englobando, por óbvio apenas as contribuições vertidas após 26 de novembro de 1999, ou seja, o conceito de período contributivo trazido pela nova regra engloba somente as contribuições vertidas após esta data.
Conclui-se, portanto, que qualquer segurado que tenha preenchido os requisitos à época da publicação das novas regras ou após, faz jus a ter contabilizadas apenas as contribuições posteriores à julho de 1994 no seu cálculo de benefício, esta é a regra. Por isso, não vislumbro prejuízo na aplicação da regra transitória ao autor, mesmo porque ao estabelecer as novas regras a intenção do legislador não era a de estender o período para computo de cálculo de benefício, se assim o fosse, não teria criado a regra de transição. Tenho que, conceder a aplicação da regra do art. 29, I da Lei 8.213/91 seria privilegiar a parte autora em detrimento dos outros beneficiários, conjugando regras e regimes para lhe favorecer.
Além disso, como já explicitado acima, há diversos precedentes que afirmam a legalidade da aplicação da regra de transição.
Ante exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,aplicado subsidiariamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos com baixa
ALEXANDRE HENRY
ALVES
Juiz Federal
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA