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12 de Abril de 2016 Artigos jurídicos · Previdenciário
Benefícios previdenciários e assistenciais: teoria e prática

O material a seguir é um conjunto de transcrições da legislação, anotações de jurisprudência, questões e comentários elaborados pelo professor e juiz federal Alexandre Henry Alves para ministrar três aulas sobre benefícios previdenciários em um curso de pós-graduação, aulas essas ministradas em março de 2016.



Benefícios previdenciários e assistenciais: teoria e prática



1. Apresentação do curso



2. Questões introdutórias


2.1. A necessária diferenciação entre Previdência e Assistência Social

-> Previdência:

- Caráter contributivo, conforme art. 201 da Constituição Federal:

-> Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a...

- Se for trabalhador, a filiação é obrigatória, mas não precisa ser trabalhador. O requisito essencial é contribuir.

- E o segurado especial? Como explicar a sua situação se, em tese, ele não contribui?

-> Na verdade, ele contribui, conforme Lei nº 8.213/1991. O problema é que: a) a retenção geralmente não é feita por quem compra a produção; b) não é exigida a prova do recolhimento das contribuições, quando o recolhimento deve ser feito pelo próprio segurado especial.

-> Lei nº 8.213/1991:

-> Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

-> Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;


-> Assistência:

- Não tem caráter contributivo, conforme art. 203 da Constituição Federal:

-> Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.



2.2. Competência em matéria previdenciária

-> Justiça Federal:

- Constituição Federal - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. -> INSS É AUTARQUIA FEDERAL

-> Justiça Estadual:

- Art. 109 - § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

-> No âmbito dos Juizados Especiais Federais:

- Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

-> Fundamental delimitar o valor da causa, juntando planilha.

-> Pode haver renúncia do valor excedente, para fins de manutenção da competência do JEF.

-> Limite de 60 salários mínimos é na data do ajuizamento. Prestações posteriores podem ser incluídas. A única influência será na expedição de RPV ou precatório.

- Lei nº 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas...

-> Causas com perícias complexas geralmente são afastadas do JEF. Porém, perícias médicas para benefícios por incapacidade não são consideradas complexas.

-> Recursos:

- Ação correndo na Estadual: TRF

- Ação correndo em vara federal: TRF

- Ação correndo no JEF: Turma Recursal


Questões controvertidas:


a) Segurado que mora em Canápolis/MG pode ajuizar ação previdenciária onde?

-> CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF/88). 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal" (§ 3º do artigo 109 da CF/88). 2. A competência da Justiça Estadual estabelecida no art. 109, § 3º, da CF/88, é relativa apenas em relação à competência concorrente da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo que o segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente deverá fazê-lo no foro do seu domicílio. 3. Antes do ajuizamento da ação o autor pode escolher entre a comarca de seu domicílio, que não seja sede de vara federal, ou a Sede da Seção Judiciária ou, ainda, se for o caso, a subseção judiciária competente. Na espécie, distribuído o feito, tem-se a perpetuação da jurisdição, tornando-se inderrogável a competência. 4. Competência do Juízo de Direito da Comarca de Itanhém - BA, suscitado. (CC 0021891-58.2013.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.11 de 14/07/2015)


b) Reconhecimento de união estável para fins previdenciários: de quem é a competência?

-> Se reconhecimento isolado, sem presença do INSS: Estadual.

-> Se reconhecimento isodado, com presença do INSS, ou se o pedido principal é de benefício previdenciário: Federal.

-> Precedente: STJ, RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015.

-> Alguns juízes extinguem ou mandam para a Estadual.


c) Revisão de benefício previdenciário com origem acidentária: de quem é a competência?

-> STJ: Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF) - (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)


d) Maria quer receber pensão pela morte de João, mas a pensão já está sendo paga a Joana. Ela ingressa com ação no JEF. Ocorre que Joana não é encontrada para ser citada, restando apenas a opção de citação por edital. Esse fato tem alguma influência na competência?

-> Lei nº 9.099/1995, art. 18: § 2º Não se fará citação por edital.


e) Uma ação tramitando em uma comarca que não é sede de Justiça Federal e na qual existam varas cíveis e varas de fazenda pública, de quem é a competência para julgar a ação?

-> PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar os processos de interesse da Fazenda Pública Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e naquelas em que são partes instituição de previdência social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se existentes, como no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante. (CC 0048948-80.2015.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 13/01/2016)


f) Uma ação previdenciária contra o INSS, com valor da causa de 20 salários mínimos, ajuizada em comarca que não é sede de Justiça Federal e que possui juizado especial, deve ser julgada em qual vara?

-> Nunca no JEC, mesmo que de fazenda pública. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE DIREITO DE MESMA COMARCA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). LEI 10.259/01. LEI 12.153/09. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para julgamento de conflito de competência instaurado entre juízes estaduais investidos de jurisdição federal é do Tribunal Regional Federal. 2. A Lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, veda expressamente, no art. 20, a possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual. 3. A delegação de competência atribuída por força do art. 109, §3º, da Constituição Federal aos Juízos Estaduais para processar e julgar feitos que versem sobre matéria previdenciária não é extensiva aos Juízos de Direito dos Juizados Especiais Estaduais. 4. O posicionamento da Primeira Seção deste Regional encontra-se pacificado no sentido de que as ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado. (CC 0050604-09.2014.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.563 de 01/06/2015)

-> O procedimento é sempre o ordinário, não se aplicando a lei dos juizados especiais.


g) Instalada a Subseção Judiciária de Ituiutaba, da Justiça Federal, quais processos são remetidos para lá?

-> Só os ajuizados em Ituiutaba. Outras comarcas, não.


h) Quem julga os conflitos de competência:

-> JF x JE em competência delegada: STJ já decidiu que conflito é resolvido pelo TRF, se jurisdiciona ambos. Mas, questão ainda é controversa.

-> JF x JEF: TRF (STJ já cancelou súmula 348 que tratava do assunto e dizia que competência era sua).

-> Entre JEF vinculado à mesma Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Compete à Turma Recursal apreciar e julgar conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais Federais a ela vinculados jurisdicionalmente. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. Competência declinada para a 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. (CC 0065507-88.2010.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.108 de 10/06/2011)




2.3. Os segurados da Previdência Social


a) EMPREGADOS

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

h) (...)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

b) EMPREGADOS DOMÉSTICOS

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Lei Complementar nº 150/2015: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

c) CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) (...)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

RPS:

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) TRABALHADOR AVULSO

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

RPS:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

e) SEGURADO ESPECIAL

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.


IMPORTANTE:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.


f) SEGURADO FACULTATIVO

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.



PARA FIXAR O CONTEÚDO -> Em qual categoria se enquadra (se for o caso) cada um dos exemplos abaixo:

a. João sobrevive da pequena produção de seu sítio de 135 hectares na cidade de Araguari/MG, trabalhando sem a ajuda de funcionários. ___________________________

b. Marcos trabalha como garimpeiro na propriedade de Augusto, sob suas ordens, tendo direito a um salário mensal de R$ 1.500,00 mais 3% do que conseguir auferir em ouro. ___________________________

c. Joaquim é pastor da Igreja Presbiteriana Central ___________________________

d. Marina é Auditora Fiscal da Receita Federal, mas está licenciada e exerce o cargo de Secretária Municipal de Finanças, tendo optado pela remuneração do órgão de origem. ___________________________

e. Ricardo trabalha de segunda a sexta cuidando da coleção de veículos antigos de Mário (lavando, polindo, reparando etc.), na residência de Mário. ___________________________

f. Fabiana pilota o helicóptero de recreação da família Macedo, tendo a carteira sido assinada pelo patriarca da família, Henrique Macedo. Ela fica à disposição da família durante os dias de semana e leva qualquer um de seus membros nos trajetos entre as diversas casas da família, no campo e na praia. ___________________________

g. Maria foi contratada para trabalhar como vendedora na Loja Vitoriosa durante o mês de dezembro, para atender à demanda de Natal. ___________________________

h. Ângela trabalha como tradutora para a UNESCO em Genebra/Suíça, não sendo coberta pelo regime previdenciário daquele país. ___________________________

i. Gabriela trabalha com o marido em um sítio de 2 hectares em Uberlândia, sem a ajuda de funcionários, sendo que seu marido recebe uma pensão por morte de um salário mínimo do INSS. ___________________________

j. Antônio tem uma propriedade rural de 32 hectares em Uberlândia, constituindo-se sua renda do que produz nessa propriedade exclusivamente com a ajuda dos filhos, além da renda recebida pela cessão de 17,5 hectares desse sítio em regime de comodato à Usina BP. ___________________________

k. Marcelo foi contratado no Rio de Janeiro para trabalhar em uma agência do Banco do Brasil em Miami/EUA. ___________________________

l. Reginaldo trabalha como ensacador de café em diversas fazendas de Patrocínio, sendo contratado por intermédio de um sindicato. ___________________________

m. Joana era camelô até 2014, mas desde 2015 exerce o cargo de Deputada Federal. ___________________________

n. Camilo é sócio e gerente da empresa Terraplanagem Torres Ltda. ___________________________

o. Fernanda vive da produção de uma espécie rara de flor em seu sítio de 1 hectare em Uberlândia, contando com a ajuda exclusivamente de uma pessoa na época da colheita, que dura cerca de 60 dias na primavera, faturando R$ 5 milhões de reais por ano. ___________________________

p. Berenice vive de sua remuneração como vereadora em Grupiara, bem como da renda do sítio de 2 hectares naquele mesmo município, onde ela mora juntamente com o marido, produzindo cerca de 80 litros de leite por dia, com a ajuda de uma ordenha mecânica. ___________________________

q. Heitor vive da pesca artesanal no Rio Paranaíba, exercendo também a atividade de palhaço nos finais de semana, atividade essa que rende a ele, em média, 500 reais por mês. ___________________________

r. Helena é brasileira e vive na capital dos Estados Unidos da América, tendo como renda o trabalho que presta diariamente na limpeza da embaixada do Brasil naquele país, após admissão por simples processo de entrevista de seleção. ___________________________

s. Osvaldo vive de empreitadas que faz na zona rural, construindo e reformando cerca, com a ajuda de dois funcionários. ___________________________

t. Rosana é estudante universitária e estagiária remunerada no escritório Silva & Silva Advogados Associados. __________________________




2.4. O período de carência


Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.



2.5. Controvérsias sobre a condição de segurado comuns a vários benefícios


a) Discussão sobre o período de graça


Lei nº 8.213/1991

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


a) Como deve ser provado o desemprego para a extensão do período de graça?

a. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido: "(...)4. Comprovado o desemprego da parte autora, por outros meios de prova admitidos em direito, ela tem direito à prorrogação do período de graça. Aplicação do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 5. "A ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27 TNU). (TRF1 - AMS 0001856-54.2007.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.87 de 12/02/2016)

b. A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. (STJ - AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)

Questão - João possui os seguintes registros em CTPS: 1) Rede Silva Ltda - 17/03/1980 a 17/05/1988; 2) Supermercado Borges Ltda - 04/01/1994 a 04/12/1999; 3) Posto Jóia Ltda - 01/12/2011 a 01/03/2013. Depois disso, ele passou a trabalhar como vendedor ambulante, sem recolher as devidas contribuições sociais. Em 01/02/2016, quando ele estava com 52 anos de idade, ele sofreu um grave acidente que o deixou tetraplégico. Perguntas: a) João tem direito à aposentadoria por invalidez? b) E se João tivesse comprovado o desemprego desde o fim do último contrato de trabalho, teria ele direito à aposentadoria por invalidez?


b) Registro em CTPS decorrente de ação trabalhista:

-> Hipótese de sentença homologatória de acordo, sem produção de provas: início de prova material. TNU, Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

-> Hipótese de sentença de procedência, após produção de provas: pode constituir prova plena, ainda que sem a participação do INSS, especialmente quando há recolhimento das contribuições.

-> Jurisprudência:

- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. 3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201300621740, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)


c) Registro em CTPS sem contribuições ou sem correspondência no CNIS:

-> TNU, Súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

-> A eventual ausência de contribuições não é empecilho para o reconhecimento da veracidade de tais vínculos, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. (AC 0011311-36.2008.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 18/12/2015)


d) Contribuinte individual que não recolhe contribuições no tempo correto

-> Lei nº 8.213/1991: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

-> É possível o pagamento retroativo das contribuições de contribuinte individual falecido, para fins de manutenção da qualidade de segurado e pagamento de pensão por morte? TNU, Súmula 52: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.




2.6. Beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes


Lei nº 8.213/1991

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Questões controversas


a) Filho com menos de 24 anos, mas estudante universitário, tem direito a benefício previdenciário?

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Não havendo previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, por estar o beneficiário cursando ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 200500099363, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:01/02/2006 PG:00598)


b) Deficiência adquirida após o filho completar 21 anos dá direito a benefício previdenciário na condição de dependente?

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (PEDILEF 05005189720114058300, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 06/12/2013 PÁG. 208/258.)


c) Maior de 21 anos, inválido, tem direito a benefício previdenciário de curador que não seja seu pai ou sua mãe?

Não: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CURATELADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há previsão na legislação previdenciária nem interpretação plausível que autorize o pagamento do benefício de pensão por morte ao curatelado, tão-somente em virtude dessa condição, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da seletividade e da imprescindibilidade de previsão da correspondente fonte de custeio, fundamentos básicos do sistema previdenciário. 2. Reexame necessário e apelação do INSS providos. (AC 00381775320014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:18/04/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sim: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO CURATELADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO AUTOR À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91. 1. É de se conceder a pensão por morte ao Autor, uma vez que restou por demonstrada a sua dependência econômica em relação à tia. Restou caracterizada uma verdadeira relação filial entre ele, órfão de pai e mãe e completamente incapacitado para o trabalho, conforme laudo médico (fls. 12/14) e laudo do próprio INSS (fls. 72/77), e ela, falecida em 03/05/98, que era a sua curadora, a qual custeava todas as suas despesas: moradia, alimentação, tratamento médico, escola, etc. 2. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (AC 200205000219410, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::07/03/2006 - Página::478 - Nº::45.)


d) Como se comprova a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido/preso?

-> Ajuda financeira x dependência econômica

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. OUTROS MEMBROS DA FAMILIA COM RENDA FORMAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, por prova documental ou por prova testemunhal acompanhada de início de prova material. 2. No caso concreto as provas não revelam ser a apelante economicamente dependente do filho falecido. 3. A prova apresentada revela que o filho falecido auxiliava nas despesas da família, mas não se pode afirmar que vertia todo seu rendimento no sustento do lar e nem que era o único provedor, havendo outros membros da família com renda formal e aposentadorias, muitos anos antes do falecimento do filho. 4. Apelação não provida. (AC 0040497-27.2009.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.2142 de 21/08/2015)


e) O que caracteriza a união estável para fins previdenciários?

-> Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

-> O Código Civil diz claramente que não há união estável se uma das pessoas for casada, exceto se houver separação de fato ou judicial. Logo, amantes/concubinos não constituem união estável.

STJ - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. CAUSA IMPEDITIVA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, configurada a união estável entre o de cujus e a companheira, rever tal entendimento demandaria o exame fático-probatório dos autos. 2. O simples fato de a agravante exercer uma relação de concubinato com o falecido, por si só, constitui fundamento suficiente para o indeferimento de pensão por morte, haja vista ser causa impeditiva para o recebimento do benefício. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201102668300, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/04/2013 RIOBTP VOL.:00287 PG:00188)

-> Questões a serem consideradas quanto à união estável:

- O que constitui família para fins de caracterização de uma união estável?

- A relação era pública?

- Como o casal tratava um ao outro? Namorados?

- Usavam aliança?

- Mantinham atos econômicos em conjunto?

- A moradia na mesma casa é essencial?


f) A união estável exige início de prova material para aceitação da prova oral?

-> Súmula TNU 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.


g) Pessoa separada tem direito a benefício previdenciário do ex-cônjuge?

Código Civil

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


-> Recebe pensão: dependência presumida. Não recebe pensão: deve comprovar dependência. Precedente: TRF4, AC 0009108-94.2011.4.04.9999

-> Súmula STJ 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


h) Uniões homoafetivas geram dependência para fins previdenciários?

-> Sim, na esteira de várias decisões judiciais e da ADPF 132/RJ.


i) Menor sob guarda dos avós é dependente deles para fins previdenciários?

-> Em regra, não: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96 (LEI N.º 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.528/97, o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício de pensão por morte do segurado, não lhe socorrendo, tampouco, a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ante a natureza específica da norma previdenciária. Precedentes da e. Terceiro Seção. 2. In casu, tendo ocorrido o óbito da segurada/guardiã em 8 de março de 2001, já na vigência, portanto, da Lei n.º 9.528/97, a embargada não tem direito à pensão por morte de sua avó. 3. Embargos de divergência providos. (ERESP 200700189346, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/02/2013 ..DTPB:.)

-> Porém, caso concreto pode levar ao deferimento.



3. Benefícios em espécie


3.1. Benefícios por incapacidade


3.1.1. Auxílio-doença


Lei nº 8.213/1991

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

->->-> Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


3.1.2. Aposentadoria por invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


3.1.3. Auxílio-acidente

Art. 18.

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

==> Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

V - mais de um auxílio-acidente;

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Questões controversas sobre a incapacidade:


a) O que é o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias?


b) Portador de HIV, sem manifestação da doença, é considerado incapaz?

-> Súmula 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.


c) João teve um pequeno acidente de moto em 01/01/2015. Não foi internado, mas passou a sentir fortes dores na coluna. Recebeu atestado médico para ficar afastado do trabalho por três meses. Encaminhado à perícia do INSS, o perito da autarquia entendeu que ele não estava incapaz para o trabalho. Por essa razão, o auxílio-doença foi negado e João se viu obrigado a trabalhar, mesmo sentindo fortíssimas dores. Ajuizada ação na Justiça Federal, o perito do juízo realizou a perícia em 30/10/2015, entendo que João estava incapacitado para o trabalho desde a data para o acidente, não tendo ainda se recuperado. Pergunta: a partir de qual data deverá ser concedido o benefício?

-> Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.


d) Reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, nunca haverá direito à aposentadoria por invalidez?

-> Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


e) João ajuíza ação alegando que é incapaz para o trabalho por conta de acidente motociclístico que causou redução do tamanho de uma das suas pernas. Na perícia judicial, o médico emite laudo dizendo que tal redução não interfere na atividade do autor, já que ele trabalha em escritório. Porém, diz que ele desenvolveu um problema pulmonar decorrente do mesmo acidente que efetivamente o incapacita para qualquer atividade. Pergunta: o juiz fica adstrito à alegação da petição inicial ou pode julgar procedente se a moléstia/acidente incapacitante for diversa da alegada pela parte autora?

-> PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HANSENÍASE. CURA SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA DIVERSA DAQUELA INICIALMENTE DIAGNOSTICADA. FORMALISMO EXCESSIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1 - A necessidade de regularização da causa que deu origem ao benefício de aposentadoria por invalidez não pode implicar em lesão a direito do beneficiário, com a suspensão do pagamento de sua aposentadoria, quando se sabe da sua incontestável incapacidade laborativa, atestada por meio de perícia médica. 2 - A Justiça não pode estar alheia à realidade, devendo impedir que a Previdência Social mande de volta ao mercado de trabalho uma balconista com mais de 50 (cinqüenta) anos, que, aos 24 (vinte e quatro) foi internada num leprosário, encontrando-se hoje, embora curada da hanseníase, incapacitada para o trabalho por outros motivos - Hipertensão Arterial e Diabetes Melito - pois, além de um excessivo formalismo, é uma falta de sensibilidade. 3 - Apelação e remessa desprovidas. (AC 00786879419984010000, JUIZ PLAUTO RIBEIRO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/03/2001 PAGINA:55.)


f) Benefício por incapacidade deferido judicialmente pode ser revisto posteriormente na via administrativa, sob alegação de que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho?

-> PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas. 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício. 4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. 5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso especial improvido. (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)


g) O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, no caso do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, poderá ser aplicado também em outros tipos de aposentadoria, caso tal necessidade seja verificada?

-> Confiram-se os excertos da ementa do PEDILEF n.º n.º 50033920720124047205: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NA LEI 8.213/91 A OUTRAS APOSENTADORIAS (IDADE E CONTRIBUIÇÃO). POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA REEXAME DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (...). “(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar que a tese de concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível à aposentadoria da parte autora, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo, por este motivo, a Turma de origem proceder a reapreciação das provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. (PEDILEF n.º 50033920720124047205, Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU de 29/10/2015, pp. 223/230, sem grifos no original)


h) O que é a chamada “alta programada”? Ela é compatível com nosso sistema jurídico?

-> MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. "ALTA PROGRAMADA". BENEFÍCIO CANCELADO POR PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. LEGALIDADE FORMAL DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), instituída pelo Decreto 5.844, de 13/7/2006, não afronta nenhum dispositivo legal ou constitucional, pois pode o segurado formular pedido de prorrogação ou de reconsideração, caso não concorde com a previsão de alta estabelecida em perícia médica. 2. Hipótese em que o procedimento da COPES foi corretamente aplicado, pois o benefício recebido pela parte impetrante veio sendo prorrogado até 28/02/2009, tendo o impetrante realizado pedido de prorrogação e realizado perícia médica no INSS em 12/03/2009, cujo parecer foi pela inexistência de incapacidade. 3. Ausente ilegalidade formal na cessação do benefício, a segurança deve ser denegada, com revogação da liminar e determinação de cessação do benefício. 4. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a condenação, pois litigou ao amparo da AJG. Sem honorários advocatícios. 5. Remessa oficial provida. (APELREEX 200971100011027, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/12/2009.)


i) Maria teve deferido auxílio-doença com aplicação da chamada “alta programada”. Pergunta: o requerimento administrativo para prorrogação do benefício para após a data da alta programada, com o consequente indeferimento, é uma condição da ação judicial?


j) Detectada a incapacidade total e permanente, mas com possibilidade de reversão mediante cirurgia, o segurado pode ser compelido a realizar tal cirurgia sob pena de ter cessado seu benefício?

-> PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Autarquia, ora Recorrente, pretende a reforma do acórdão vergastado que manteve a r. sentença de procedência do pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que a reabilitação estaria condicionada à cirurgia e que a lei faculta a submissão a este tratamento. 2. Em suas razões, o MM. Juiz Federal Relator do V. Acórdão sustenta que a perícia judicial concluiu que a recorrida é portadora de “sequela de fratura do fêmur esquerdo e presença de calcificação heterotópica na região do quadril”, o que a incapacita para a realização de sua atividade laborativa habitual (passadeira), sendo total e temporária a incapacidade. Dessa forma, entendeu que são reduzidas as chances de reabilitação para outra atividade, condicionada, ainda, a êxito no tratamento cirúrgico para remoção da calcificação, o que revela ter sido correta a decisão no sentido da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso. 3. A Autarquia interpôs Pedido de Uniformização, com fundamento no artigo 14, §2º da Lei 10.259/2001, no qual alega que a faculdade legal de não se submeter a tratamento cirúrgico não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez. Traz como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual mesmo sendo a recusa a tratamento cirúrgico uma faculdade garantida por lei, esta não tem o condão de modificar os requisitos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Em suma, demonstrada a divergência requer a Autarquia, ora Recorrente, que seja o Incidente de Uniformização conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O incidente, tempestivo, foi inadmitido pela Turma Recursal de origem sob a alegação de ausência de similitude fático-jurídica. A parte autora agravou e os autos foram encaminhados ao Presidente dessa Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a esta Relatora. 6. O presente Pedido de Uniformização que se conhece ante a divergência jurisprudencial apontada. 7. Pretende o Recorrente a reforma do Acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se a parte autora recusa-se a se submeter a procedimento cirúrgico, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. 8. Defende a recorrente que é certo que a legislação garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico para sua reabilitação profissional (Lei nº 8.213/91, art. 101) em razão dos riscos que lhes são imanentes. No entanto, tal faculdade não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez que possui requisitos próprios. No caso, defende que é correta a manutenção do auxílio-doença até a melhora do quadro ou reabilitação. 9. No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer. A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10. Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11. Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 12. Recurso conhecido e improvido. (PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.)




3.1.4. Auxílio-reclusão

Lei nº 8.213/1991

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Regulamento da Previdência Social

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Questões controversas sobre o auxílio-reclusão:

a) O critério econômico pode ser flexibilizado?

-> AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)


b) Arthur trabalhou até janeiro de 2015 recebendo uma média de R$ 2.500,00 por mês. Ficou desempregado a partir de fevereiro e, em agosto de 2015, ainda no período de graça, foi preso. Pergunta: seus dependentes podem receber o auxílio-reclusão?

-> AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)


c) Dependentes de condenado cumprindo pena no regime semi-aberto, mas sem se recolher a estabelecimento prisional, por falta de vagas, fazem jus ao auxílio-reclusão?




3.2 Aposentadorias

3.2.1. Aposentadoria por idade

I) Aposentadoria por idade - padrão


Lei nº 8.213/1991


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

- Empregado rural, prestador de serviços rural (contribuinte individual), trabalhador avulso (só rural) e segurado especial.

Observação: a Constituição prevê a redução também para garimpeiros.

Art. 201

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.


Lei nº 10.666/2003

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


-> É possível converter uma aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade?

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando parcialmente a sentença de improcedência, reconheceu o direito da parte autora à conversão de aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por idade, sem recálculo da RMI, apenas com alteração da espécie do benefício, considerando-se preenchido os requisitos para a concessão deste. Alega o recorrente que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada pelo STJ (Resps 359.793/RN e 493.470/RN), e pela TNU (PEDILEF 2008.72.54.00.1356-5), no sentido de não ser possível a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando não intercalado pelo exercício de atividade laboral, aduzindo, ainda, que o requisito etário não foi atingido pelo segurado na vigência da Lei 8.213/91. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria entre o acórdão da Turma Recursal de origem e os julgados paradigmas do STJ e da TNU mencionados pelo requerente. Todavia, quanto à possibilidade de conversão do benefício ora discutido, infere-se que o acórdão da Turma Recursal de origem está alinhado ao entendimento prevalecente nesta TNU, segundo o qual é devida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de estar intercalado com o exercício de atividade laboral (cf. PEDILEF 50017381320114047207, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 07/06/2013 pág. 82/103; PEDILEF 200972570006129, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 07/11/2014 PÁGINAS 86/129). Com efeito, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por idade durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99 (“A aposentadoria por idade decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não acidentário, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado”), revogado pelo Decreto nº 6.722/08, faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos de idade no ano de 2006 (nasceu em 25/01/1946), portanto, durante a vigência do Decreto n. 3.048, de 1999. Em razão disso, entendeu a Turma Recursal de origem que, sem levar em conta o período em que a autora esteve usufruindo o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja carência não foi computada (Súmula 73 da TNU), ou seja, até o início da aposentadoria por invalidez, contava a autora com mais de 13 anos de tempo de serviço (e de contribuições previdenciárias). Assim, possuía a recorrida, além do requisito etário (60 anos), a carência exigida para a transformação do benefício (para 2006 são exigidos 150 meses de contribuição) de que é titular em aposentadoria por idade, sem direito ao recálculo da RMI, apenas com alteração da espécie do benefício, como bem afirmou o acórdão recorrido. Divergir dessa conclusão da Turma Recursal de origem implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 42 da TNU). Diante desse contexto, conheço do Incidente de Uniformização para negar-lhe provimento. (PEDILEF 50070863020114047201, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.)


Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.408:

Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


Súmula TNU nº 73:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.



II) Aposentadoria por idade – híbrida


Lei nº 8.213/1991

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.


-> O segurado precisa estar trabalhando no campo quando do pedido da aposentadoria híbrida?

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(...). 2. (...). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (...) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original); 3.2. TNU: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens “A” e “B”). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.” (TNU, PEDILEF n.º 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU de 19/12/2014, pp. 277/424, sem grifos no original) 5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai de encontro à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados. 6. Inclusive, houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora. 7. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e adotando aquele dos precedentes acima descritos; em decorrência, ainda, da aplicação da Questão de Ordem n.º 38 desta TNU, como já houve instrução suficiente na instância ordinária, e considerando a satisfação de todos os requisitos necessários ao deferimento da prestação, o PEDILEF deve ser provido. 8. Por isso, deve-se conhecer do PEDILEF, dar-lhe provimento, reformar a decisão recorrida e cominar ao INSS a obrigação de conceder aposentadoria híbrida por idade à parte autora, com data de início de benefício (DIB) em 06/09/2011 (DER), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Declara-se, desde logo, que eventual coisa julgada material a ser formada em razão da decisão desta TNU não alcançará a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria aqui deferida, já que tal ponto não foi objeto de discussão no processo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). (PEDILEF 50006423220124047108, JUIZ FEDERAL MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301.)




III) Aposentadoria por idade – segurado especial rural


Lei nº 8.213/1991

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Lei nº 11.718/2008

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.


-> O tempo de atividade rural, como segurado especial, pode ser computado para outros tipos de benefícios sem o recolhimento de contribuições?

É vedado o cômputo de tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 sem o recolhimento das respectivas contribuições. (AC 200072050041673, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 09/03/2005 PÁGINA: 602.)


-> O que se entende por início de prova material nas ações envolvendo benefícios a trabalhadores rurais?

o Documentos em nome do cônjuge:

-> Certidão de casamento: Súmula TNU 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

-> Registros rurais: se ele é empregado, qual é a condição dela?

o A questão das datas dos documentos:

-> Súmula 34 TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

-> Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.




3.2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição


Lei nº 8.213/1991

Da aposentadoria por tempo de serviço

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.


Constituição Federal

Art. 201

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

-> Não há exigência de idade mínima.


Emenda Constitucional nº 20/1998

Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal (§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.), o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.


Regulamento da Previdência Social

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;

XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e

XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.

§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.

Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.




3.2.3. Aposentadoria por tempo especial - geral


Lei nº 8.213/1991:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.


-> Até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/1995: bastava pertencer a categoria arrolada como beneficiária da aposentadoria especial ou, então, comprovar, por qualquer meio, exposição a agente insalubre (exceto ruído e calor, que demandavam prova pericial).

-> Até 05/03/1997 - Decreto 2.172/1997: acaba enquadramento por categoria. Prova de exposição a agente insalubre por meio de formulários específicos, mas sem necessidade de embasamento em laudo técnico.

-> A partir de 06/03/1997: prova por meio de formulários próprios, embasados em laudos técnicos.


Questões:

-> EPI eficaz afasta aposentadoria especial?


-> Atividades perigosas realmente não justificam mais aposentadoria especial?

o Polêmica sobre energia elétrica.


-> Contribuinte individual pode ter direito à aposentadoria especial?

o Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.


-> É possível converter tempo comum em especial?

o Só até 1995. Redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.



3.2.4. Aposentadoria por tempo especial - pessoa com deficiência


Lei Complementar nº 142/2013

Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

3.3. Pensão por morte

Lei nº 8.213/1991

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Autor: Alexandre Henry Alves
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