O Coordenador-Geral, Desembargador Caetano Levi
Lopes, o Vice- Coordenador, Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, e o
Coordenador-Pedagógico, Juiz de Direito Maurício Ferreira Cunha, tornam
públicos os Enunciados sobre o Código de Processo Civil de 2015, aprovados em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de
fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do
Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil.
Enunciado 1 - (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319,
VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência
de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância,
desnecessária a intimação para emenda.
Enunciado 2 - (arts. 5º e 6º) Viola
os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte,
desconexa com o objeto da demanda.
Enunciado 3 - (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º,
536, § 1º) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça
pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações
específicas.
Enunciado
4 - (arts. 7º e 1046) Os
prazos processuais, inclusive aqueles de natureza sucessiva, são regidos pela
legislação vigente à época do seu termo inicial.
Enunciado
5 - (art. 10) Não viola o
disposto no artigo 10 a decisão que dá definição jurídica diversa, embora
previsível, aos fatos discutidos pelas partes.
Enunciado 6 - (arts. 10, 322, §1º e 491) Não
depende de prévia manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora,
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários
advocatícios.
Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se
suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os
argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.
Enunciado
8 - (art. 139, V) É possível a
conciliação no segundo grau de jurisdição por ordem do relator, em decisão
fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de conciliação, sem prejuízo da
ordem de julgamento.
Enunciado
9 - (art. 165) As audiências
de conciliação poderão ser realizadas pelos conciliadores existentes na comarca
ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo.
Enunciado 10 - (art. 190) No
Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar por julgamento em instância
única.
Enunciado 11 - (art. 190) Cabe
Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado julgamento em instância
única.
Enunciado
12 - (art. 190) É vedado às
partes convencionar sobre poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre os seus
respectivos prazos.
Enunciado
13 - (art. 190) Até a prolação
da sentença de mérito, as partes podem repactuar ou distratar a convenção
processual, com efeitos ex nunc, salvo
cláusula de irretratabilidade.
Enunciado
14 - (art. 190) Observados os
princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível a celebração de negócios
processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Enunciado 15 - (art. 223) É
vedado negócio jurídico processual para a renovação de atos atingidos pela
preclusão.
Enunciado
16 - (art. 298) A
tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser fundamentada de forma
sucinta.
Enunciado 17 - (art. 300) A exigência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, liminarmente
ou após justificação prévia, refere-se também a indícios de prova.
Enunciado 18 - (art. 300) O perigo de dano ao direito material da parte
deve ser analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao
resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar.
Enunciado
19 - (arts. 303, § 1º e
304) O autor do requerimento de tutela antecipada
antecedente concedida só estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a
interposição de recurso.
Enunciado 20 - (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela
estabilizada decorrerá do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento
comum ou especial promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a
relação jurídica material.
Enunciado 21 - (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime de
estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente
sujeita a remessa necessária.
Enunciado
22 - (art. 304) O
réu absolutamente incapaz não se submete ao regime de estabilização da tutela
antecipada.
Enunciado
23 - (art. 334) O juiz não
pode dispensar a audiência de conciliação, por ter caráter obrigatório, exceto
nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e
II.
Enunciado 24 - (art.334, §8º) A
omissão ou manifestação contrária de uma das partes não impede a incidência da
multa prevista no
§ 8º do artigo 334.
Enunciado
25 - (art. 334, §8º) A multa
pelo não comparecimento injustificado da parte será imposta no termo da própria
audiência de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento.
Enunciado
26 - (art. 357, IV) Pode o
juiz, no saneamento do processo, trazer para exame outras matérias, ainda que
não suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito relevantes
para a decisão de mérito.
Enunciado
27 - (art. 357, § 1º) Cabe
pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes em relação à decisão
saneadora prevista no caput do artigo
357, sendo inadmissíveis os embargos de declaração.
Enunciado
28 - (art. 357, § 1º) O pedido
de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação à decisão de saneamento
autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação entre as partes.
Enunciado
29 - (art. 357, §3º) A
audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes
poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a causa ser
complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição das partes.
Enunciado 30 - (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As
questões suscitadas pelas partes e afastadas, por irrelevância para a decisão
de mérito, na decisão saneadora não necessitam ser reapreciadas na sentença.
Enunciado
31 - (art. 357, § 9º) O
intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências pode ser flexibilizado, a
critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o número de
testemunhas, dentre outras circunstâncias.
Enunciado
32 - (art. 489, § 1º, V e VI) O
juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou
enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir
os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado
33 - (art. 489, § 1º) Considera-se
fundamentada a decisão que aplica tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre os fundamentos
determinantes do precedente e a correlacão fática entre o caso concreto e o do
incidente da solução concentrada, dispensada a renovação da análise jurídica
feita no paradigma.
Enunciado
34 - (art. 489, §1º, IV) Fica
o juiz dispensado de analisar o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em
tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado na
formação do precedente obrigatório ou enunciado de súmula aplicável.
Enunciado
35 - (arts. 500 e 523, §1º) No
cumprimento de sentença que imponha obrigação específica, quando convertida em
indenização por perdas e danos, incluída a astreintes,
caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.
Enunciado 36 - (art. 516, parágrafo único) O
deslocamento de competência, na hipótese de haver mais de um exequente, somente
será aplicado se houver consenso entre eles.
Enunciado 37 - (arts. 771 e 921) Cabe
prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
Enunciado 38 - (arts. 880, § 1º e 884,
parágrafo único) No arbitramento da comissão do corretor ou
leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão
judicial, o juiz observará a legislação que
regulamenta a remuneração de tais profissões.
Enunciado
39 - (art. 920, I) O exequente
poderá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de
15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920, I.
Enunciado
40 - (art. 927) A tese
jurídica e seus fundamentos determinantes e dispositivos a ela relativos,
fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se precedentes.
Enunciado
41 - (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de Competência
o relatório conterá os fundamentos determinantes da controvérsia, possuindo
função preparatória para a formação do precedente.
Enunciado
42 - (art. 937, §4º) A
sustentação oral, por meio de vídeo conferência, dependerá de regulamentação do
Conselho Nacional de Justiça e do respectivo tribunal.
Enunciado
43 - (art. 942) Na sessão
virtual, instaurada a divergência, será o feito retirado de pauta e incluído na
próxima sessão presencial.
Enunciado 44 - (art. 947) Aplica-se
ao procedimento de assunção de competência o disposto nos artigos 983 e 984.
Enunciado
45 - (art. 976) O Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas
repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado
46 - (arts. 976 e 977) O juiz
poderá suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após
completada a relação processual em primeiro grau, independentemente da
existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.
Enunciado
47 - (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos
Juizados Especiais.
Enunciado 48 - (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo 983.
Enunciado
49 - (art. 985, I) A decisão
que, em julgamento de procedência, aplicar a tese firmada em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o contraditório
e a ampla defesa.
Enunciado 50 - (art. 1.009, §1º) O
artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Enunciado 51 - (art. 1.009, §1º) Análise
de matéria impreclusa, suscitada em contrarrazões, ficará condicionada ao
provimento da apelação.
Enunciado
52 - (art. 1.012, §4º) A
probabilidade prevista no § 4º do artigo 1.012, por se tratar de conceito
jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto,
sob pena de nulidade.
Enunciado 53 - (art. 1.017, incisos I, II e
§5º) Até que sejam unificados os sistemas eletrônicos de 1º
e 2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do instrumento de
agravo.
Enunciado
54 - (art. 1046) A legislação
processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial,
assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos
eletrônicos.
Belo Horizonte, 18 de março de 2016.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA