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1 de Abril de 2016 Artigos jurídicos · Previdenciário
Evolução da legislação sobre Aposentadoria Especial

O direito ao reconhecimento de tempo de contribuição como especial deve ser analisado à luz da máxima tempus regit actum, ou seja, a concessão de benefícios e os critérios de cálculo e verificação das condições de admissão de tempo de serviço devem obedecer à lei vigente no momento em que os pressupostos se aperfeiçoaram (RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes).

O instituto da aposentadoria especial surgiu com a Lei 3.807, de 26/08/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que a previa em seu artigo 31. Regulando a matéria, foi editado o Decreto 48.959-A/60, que trazia quadro anexo com a relação dos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para fins de cobertura previdenciária.

Posteriormente, foram editados os Decretos 53.831, de 25/03/1964, e 83.080, de 24/01/1979, que traziam quadros anexos não só dos serviços considerados insalubres, mas também dos agentes físicos, químicos e biológicos que caracterizavam tempo de serviço especial, caso fosse o segurado a eles exposto. Tais quadros anexos vigoraram até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que trouxe em seu anexo IV nova relação de agente nocivos. Este Decreto foi posteriormente revogado pelo RPS, que incorporou em seu texto o citado anexo IV.

Em 07/12/1992 foi editado o Decreto nº 357, primeiro a regulamentar o PBPS (Lei 8.213/91), estabelecendo que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 deveriam ser aplicados até que fosse editada a lei a que se refere o art. 57 do PBPS. Essa situação perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que estabeleceu o ônus do segurado em comprovar não só o exercício da atividade especial, mas também a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente e não ocasional, pelo período necessário para concessão do benefício.

Nos termos da Instrução Normativa INSSDC nº 84 de 17/12/2002 (art. 146, § 1º, I e II), considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, e trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial

Infere-se, portanto, que no período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, o que ocorreu em 29/04/1995, existe presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação. Neste sentido a Súmula 49 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Após 29/04/1995, a lei passou a exigir a comprovação de atividade especial de forma permanente e não eventual, além da efetiva exposição do segurado a agentes prejudicais à saúde e integridade física, sendo que até 05/03/1997 (inclusive) a prova da exposição deve ser feita mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem necessidade de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).

A partir de 06/03/1997 (inclusive), data da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523/96, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve obrigatoriamente ser feita mediante apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91) (PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee. A exigência de laudo técnico é dispensada quando for apresentado PPP, ainda que este se refira a períodos anteriores a 31/12/2003 (TNU - PEDILEF 50379486820124047000 - DOU 31/05/2013 pág. 133/154; AC 0037240-60.2007.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.694 de 21/10/2015).

Após 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade só é possível por meio de perfil profissiográfico (PPP) elaborado pela empresa e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), nos termos da Instrução Normativa nº 99/INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no art. 68,§§ 2º e 6º do Decreto nº 3.448/2003.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o STF assentou as seguintes teses no julgamento do ARE 664.335, julgado em 04/12/2014 como paradigma de repercussão geral:

- o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que é paga pelo empregador, não há direito à aposentadoria especial.

A possibilidade de o EPI eficaz descaracterizar a especialidade do trabalho somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998 (inclusive), data da publicação da MP 1.729/98, (posteriormente convertida na Lei 9.732/98), a qual alterou o art. 58, § 2º da Lei n.º 8.213/91 ao determinar que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Para a atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; o INSS incorporou estes entendimentos na Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 268.


* Texto elaborado pelo Juiz Federal Alexandre Henry, com base em estudos próprios e em sentenças de outros colegas de Magistratura.

Autor: Alexandre Henry Alves
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