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22 de Março de 2016 Sentenças e Acórdãos · Direito Previdenciário
Sentença - Direito Previdenciário 005: auxílio-reclusão; limite de renda; segurado desempregado

SENTENÇA


Cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-reclusão proposta por XXXXX, menor impúbere representada por sua genitora Marcela Santos Castro, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.

Decido.

A concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão demanda o cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 116, caput e § 1º do RPS :

a) qualidade de segurado do recluso à época da prisão, dispensado o período de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91);

b) não receber o segurado remuneração de empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado preso deve ser inferior ou igual a R$ 1.089,72 (Hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, ou não existir salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (...)5. Com efeito, se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da “baixa renda”. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. (...) 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da prisão. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício em comento, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento ensejador do benefício, ou seja, a data do recolhimento à prisão. [...] Desta forma, no presente caso, verifica-se que o requisito da renda mensal do recluso foi devidamente preenchido, visto que o segurado estava desempregado. Neste sentido, dispõe o art. 116, § 1º, do Decreto n. 3.048/99: "É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. (grifei) 8. Os Tribunais Regionais Federais, majoritariamente, aplicam tal entendimento: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REFERÊNCIA SALARIAL INEXISTENTE. (...). 3. Nesse desiderato, verifica-se que ao ser preso, em 19/07/00, o segurado estava desempregado, estando em período de graça prorrogado, de forma que não vertia contribuições para o sistema e não possuía qualquer renda de molde a impedir o pagamento do auxílio-reclusão a seus dependentes. (AC 200138000233763, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/11/2012 PAGINA:727.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. (...).(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – 50002212720124047016 - Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA - DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160)

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do instituidor recolhido à prisão nos regimes fechado e semi-aberto, ainda que aquele exerça atividade remunerada durante o período (art. 116, §§ 5º e 6º, do RPS).

A autora é filha menor de 21 (vinte e um) anos do segurado YYYYYYY (certidão de nascimento na fl. 13), sendo a dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91).

O CNIS juntado na fl. 63 demonstra que o preso recebeu seu último salário em abril de 2014. Foi recolhido ao cárcere em 18/07/2014 (fl. 70), dentro do período de graça, e quando estava desempregado, conforme se depreende também pelo termo de rescisão do contrato de trabalho nas fls. 48/49, sendo transferido para o regime aberto em 29/05/2015.

Restaram preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de auxílio-reclusão.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determino que o réu implante benefício de auxílio-reclusão em favor das autoras.

Considerando a DER em 09/01/2014 (fl. 21), fixo a data de início do benefício em 23/12/2013, dia do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 116, § 4º do RPS.

Determino que as parcelas atrasadas, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.


JUIZ FEDERAL

Autor: Alexandre Henry Alves
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