SENTENÇA
Cuida-se de
ação previdenciária para concessão de auxílio-reclusão proposta por XXXXX, menor impúbere representada por sua genitora Marcela
Santos Castro, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Relatório
dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Decido.
A concessão
de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão demanda o
cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 116, caput e § 1º do RPS :
a) qualidade
de segurado do recluso à época da prisão, dispensado o período de carência
(art. 26, I, da Lei 8.213/91);
b) não
receber o segurado remuneração de empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço;
c) o último
salário-de-contribuição do segurado preso deve ser inferior ou igual a R$
1.089,72 (Hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, ou não existir
salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA DATA DO
EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
(...)5. Com efeito, se na data do
recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser
considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa
renda. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para aferição do
preenchimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão, deve ser
considerada a legislação vigente à época do evento prisão. Confira-se: AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA
CONCESSÃO. PRECEDENTES. (...) 3. É assente nesta Corte o entendimento de
que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que
possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da
prisão. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para aferição do
preenchimento dos requisitos do benefício em comento, deve ser considerada a
legislação vigente à época do evento ensejador do benefício, ou seja, a data do
recolhimento à prisão. [...] Desta forma, no presente caso, verifica-se que o
requisito da renda mensal do recluso foi devidamente preenchido, visto que o
segurado estava desempregado. Neste sentido, dispõe o art. 116, § 1º, do
Decreto n. 3.048/99: "É devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." Diante
do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso
Especial. (grifei) 8. Os Tribunais Regionais Federais, majoritariamente,
aplicam tal entendimento: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO.
REFERÊNCIA SALARIAL INEXISTENTE. (...). 3. Nesse desiderato, verifica-se que ao
ser preso, em 19/07/00, o segurado estava desempregado, estando em período de
graça prorrogado, de forma que não vertia contribuições para o sistema e não
possuía qualquer renda de molde a impedir o pagamento do auxílio-reclusão a
seus dependentes. (AC 200138000233763, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/11/2012 PAGINA:727.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. I - Considerando que o segurado
recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava
desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício. (...).(PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50002212720124047016 - Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA - DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160)
O
auxílio-reclusão é devido aos dependentes do instituidor recolhido à prisão nos
regimes fechado e semi-aberto, ainda que aquele exerça atividade remunerada
durante o período (art. 116, §§ 5º e 6º,
do RPS).
A autora é
filha menor de 21 (vinte e um) anos do segurado YYYYYYY (certidão de nascimento na fl. 13), sendo a dependência econômica presumida
(art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91).
O CNIS
juntado na fl. 63 demonstra que o preso recebeu seu último salário em abril de
2014. Foi recolhido ao cárcere em 18/07/2014 (fl. 70), dentro do período de graça,
e quando estava desempregado, conforme se depreende também pelo termo de
rescisão do contrato de trabalho nas fls. 48/49, sendo transferido para o
regime aberto em 29/05/2015.
Restaram
preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de
auxílio-reclusão.
Pelo
exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos iniciais e determino que o réu implante benefício de auxílio-reclusão em favor das
autoras.
Considerando
a DER em 09/01/2014 (fl. 21), fixo a data de início do benefício em 23/12/2013,
dia do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 116, § 4º do RPS.
Determino que as parcelas atrasadas, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
JUIZ FEDERAL
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA