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22 de Março de 2016 Sentenças e Acórdãos · Direito Previdenciário
Sentença - Direito Previdenciário 004: benefício por incapacidade; período de graça; fungibilidade das ações previdenciárias

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório de acordo com a Lei 9.099/95.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade para o trabalho.

O benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional. Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A concessão do benefício de auxílio-doença, por sua vez, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a concessão de auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.

Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.

Conforme análise do CNIS (fls. 32/59) a parte autora manteve vínculos empregatícios suficientes para cumprir a carência exigida (12 contribuições mensais). Assim como, manteve a qualidade de segurada, considerando o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/91.

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Destarte, cessada a atividade remunerada em 18/09/2009 e estando desempregada desde então, manteve a qualidade de segurada, independente de contribuição, até 09/2012, perdendo esta qualidade somente após o término da competência subsequente.

O laudo médico (fls. 109/112) foi conclusivo ao afirmar que a parte autora está incapacitada temporariamente para o labor que exercia, vez que apresenta Lombociatalgia (CID M51.0; M54.1).

Segundo o perito oficial, a patologia verificada é de caráter temporária, considerando a possibilidade de tratamento cirúrgico. Atesta, ainda, que a incapacidade existe desde abril de 2005. Entendo que o trabalho após esse período foi, forçosamente, para a sobrevivência.

Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, verifico que a incapacidade não é um conceito puramente médico. Outras variáveis decorrentes das circunstâncias pessoais e sociais do trabalhador também devem ser levadas em consideração. Assim, é importante destacar que a parte autora sempre exerceu o labor notoriamente relacionado com atividades demandantes de força física, possui limitado grau de instrução e está com mais de 51 anos de idade.

Destarte, em virtude da doença apresentada, a demandante está incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral em caráter temporário, fazendo jus ao benefício auxílio-doença, mas não à aposentadoria por invalidez.

Por fim, ressalto que a concessão de benefício diverso daquele postulado na inicial, não configura decisão extra petita, por serem fungíveis entre si.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DESDE A DATA DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INICIO DO BENEFICIO. FUNGIBILIDADE.TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

[...]

6. Tanto na via administrativa quando no judiciário, deve-se sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação do segurado, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado, sendo de se aplicar, no direito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício.

[...]

(TRF1; AC 0072839-23.2011.4.01.9199/MG; Desembargador Federal Candido Moraes; 20/03/2015 e-DJF1 P. 844)

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, com DIB (data de início do benefício) na data da citação (29/09/2011) e RMI (renda mensal inicial) a ser calculada pela autarquia.

Deixo de conceder a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, tendo em vista que não há pedido expresso na inicial.

Determino que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos.

Juiz Federal

Autor: Alexandre Henry Alves
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