SENTENÇA
I RELATÓRIO
Dispensado o relatório de
acordo com a Lei 9.099/95.
II-
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação
previdenciária em que se pretende a concessão do benefício aposentadoria por
invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade para o trabalho.
O benefício de aposentadoria por
invalidez somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de
recuperação para toda e qualquer atividade profissional. Nesse sentido, dispõe
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do benefício de
auxílio-doença, por sua vez, pressupõe a incapacidade temporária para o
desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante
preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
Art.
59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A distinção entre os dois
benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a concessão de
auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o
trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se
a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Além disso, mais dois
requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Conforme análise do CNIS
(fls. 32/59) a parte autora manteve vínculos empregatícios suficientes para
cumprir a carência exigida (12 contribuições mensais). Assim como, manteve a
qualidade de segurada, considerando o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/91.
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao
do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Destarte, cessada a
atividade remunerada em 18/09/2009 e estando desempregada desde então, manteve
a qualidade de segurada, independente de contribuição, até 09/2012, perdendo
esta qualidade somente após o término da competência subsequente.
O laudo médico (fls.
109/112) foi conclusivo ao afirmar que a parte autora está incapacitada
temporariamente para o labor que exercia, vez que apresenta Lombociatalgia (CID
M51.0; M54.1).
Segundo o perito oficial, a
patologia verificada é de caráter temporária, considerando a possibilidade de
tratamento cirúrgico. Atesta, ainda, que a incapacidade existe desde abril de
2005. Entendo que o trabalho após esse período foi, forçosamente, para a
sobrevivência.
Quanto à possibilidade de
reabilitação profissional, verifico que a incapacidade não é um conceito
puramente médico. Outras variáveis decorrentes das circunstâncias pessoais e
sociais do trabalhador também devem ser levadas em consideração. Assim, é
importante destacar que a parte autora sempre exerceu o labor notoriamente
relacionado com atividades demandantes de força física, possui limitado grau de
instrução e está com mais de 51 anos de idade.
Destarte, em virtude da
doença apresentada, a demandante está incapaz para o exercício de qualquer
atividade laboral em caráter temporário, fazendo jus ao benefício
auxílio-doença, mas não à aposentadoria por invalidez.
Por fim, ressalto que a
concessão de benefício diverso daquele postulado na inicial, não configura
decisão extra petita, por serem fungíveis entre si.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DESDE A DATA DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO
AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INICIO DO BENEFICIO. FUNGIBILIDADE.TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
[...]
6.
Tanto na via administrativa quando no judiciário, deve-se sempre atentar para o
deferimento do benefício que melhor corresponda à situação do segurado, ainda
que, tecnicamente, outro tenha sido postulado, sendo de se aplicar, no direito
previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos
pedidos de benefício.
[...]
(TRF1;
AC 0072839-23.2011.4.01.9199/MG; Desembargador Federal Candido Moraes;
20/03/2015 e-DJF1 P. 844)
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, com DIB
(data de início do benefício) na data da citação (29/09/2011) e RMI (renda
mensal inicial) a ser calculada pela autarquia.
Deixo de conceder a
antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, tendo em vista
que não há pedido expresso na inicial.
Determino que as parcelas atrasadas
sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a data em que
cada uma delas deveria ter sido paga, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença.
Sem custas e honorários
(art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os
cálculos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA