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22 de Março de 2016 Sentenças e Acórdãos · Direito Previdenciário
Sentença - Direito Previdenciário 003: benefício por incapacidade; incapacidade após reingresso

SENTENÇA


Cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por XXXXXXX em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.

Decido.

A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade definitiva (insuscetível de reabilitação) e absoluta para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.

O deferimento de auxílio-doença, por sua vez, exige prova de incapacidade específica para o trabalho ou atividade habitual do segurado, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, do PBPS).

A concessão de tais benefícios, no caso de contribuintes individuais, exige ainda que a DII seja posterior ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, da Lei 8.213/91), no caso de doenças ou afecções previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 (que não exigem período mínimo de carência), ou que a DII seja posterior ao efetivo pagamento da quarta contribuição sem atraso, após a perda da qualidade de segurado e nova filiação ao RGPS, considerando a carência mínima de 12 (doze) contribuições e a possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores para efeito de carência (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Neste sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 7. Já foi firmado por esta Turma Nacional o entendimento que o reingresso no RGPS não gera direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade pela o segurado é acometido é pré-existente à data de sua nova filiação à Previdência Social. Nesse sentido, colaciono precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. NÃO CONHECIMENTO. (...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional. 3(...) (TNU - PEDILEF: 200970540040970 , Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 23/03/2012)

Conforme se depreende do CNIS em anexo, a autora deixou de recolher contribuições previdenciárias em março de 2003, perdendo a qualidade de segurada em meados de abril de 2003, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. Voltou a contribuir em dezembro de 2013, recolhendo a primeira contribuição sem atraso em 13/01/2014.

O laudo pericial nas fls. 33/36 informa que a requerente é portadora de Doença de Parkinson, um dos males previstos no supracitado art. 151, estando incapacitada de forma permanente para qualquer tipo de trabalho. Entretanto, a DII foi fixada em 2011 (fl. 35, item nº 06) quando já perdida a qualidade de segurada, e mais de 02 (dois) anos antes do reingresso ao RGPS. Embora a lei não exija carência mínima no caso da doença que acomete a autora, permanece a necessidade de que esta possua a qualidade de segurada em data anterior à DII, o que não se verifica no caso. Ressalto que a DII determinada pelo perito é corroborada ainda pelo laudo médico juntado na fl. 22, que afirma que a requerente encontra-se sob tratamento neurológico desde 08/07/2011.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno o a parte autora no pagamento dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.


Juiz Federal

Autor: Alexandre Henry Alves
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