SENTENÇA
Cuida-se de
ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez proposta por XXXXXXX em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS.
Relatório
dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Decido.
A concessão
de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade definitiva
(insuscetível de reabilitação) e absoluta para o exercício de qualquer
atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.
O
deferimento de auxílio-doença, por sua vez, exige prova de incapacidade
específica para o trabalho ou atividade habitual do segurado, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (art. 59, caput,
do PBPS).
A concessão
de tais benefícios, no caso de contribuintes individuais, exige ainda que a DII seja posterior ao efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, da Lei 8.213/91), no caso de
doenças ou afecções previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 (que não exigem
período mínimo de carência), ou que a DII seja posterior ao efetivo pagamento
da quarta contribuição sem atraso, após a perda da qualidade de segurado e nova
filiação ao RGPS, considerando a carência mínima de 12 (doze) contribuições e a
possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores para efeito de
carência (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 7. Já foi firmado por esta Turma
Nacional o entendimento que o reingresso no RGPS não gera direito à concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a
incapacidade pela o segurado é acometido é pré-existente à data de sua nova
filiação à Previdência Social. Nesse sentido, colaciono precedentes:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE
ORDEM Nº. 13. NÃO CONHECIMENTO. (...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO
CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera
direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado
que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo
vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o
caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à
Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é
resguardado pelo texto constitucional. 3(...) (TNU - PEDILEF:
200970540040970 , Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 23/03/2012)
Conforme se
depreende do CNIS em anexo, a autora deixou de recolher contribuições
previdenciárias em março de 2003, perdendo a qualidade de segurada em meados de
abril de 2003, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. Voltou a
contribuir em dezembro de 2013, recolhendo a primeira contribuição sem atraso
em 13/01/2014.
O laudo
pericial nas fls. 33/36 informa que a
requerente é portadora de Doença de Parkinson, um dos males previstos no
supracitado art. 151, estando incapacitada de forma permanente para qualquer
tipo de trabalho. Entretanto, a DII foi fixada em 2011 (fl. 35, item nº 06)
quando já perdida a qualidade de segurada, e mais de 02 (dois) anos antes do
reingresso ao RGPS. Embora a lei não exija carência mínima no caso da doença
que acomete a autora, permanece a necessidade de que esta possua a qualidade de
segurada em data anterior à DII, o que não se verifica no caso. Ressalto que a
DII determinada pelo perito é corroborada ainda pelo laudo médico juntado na
fl. 22, que afirma que a requerente encontra-se sob tratamento neurológico
desde 08/07/2011.
Pelo
exposto, julgo improcedentes os pedidos
iniciais.
Condeno
o a parte autora no pagamento dos honorários periciais, suspensa a
exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50.
Sem custa e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado
subsidiariamente.
Juiz Federal
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA