SENTENÇA
Dispensado o relatório de
acordo com a Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando
o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e a
conversão deste tempo em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Importante ressalvar que, consoante
entendimento pacificado, o segurado que presta serviços sob condições especiais
faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à
época em que presta o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais
alterações posteriores.
A existência de serviços ou atividades
profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas, em razão da
exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, foi delineado
pelo quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que
regulamentou aquela lei.
Posteriormente, a matéria foi tratada
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social RBPS), por meio dos Anexos I e II, que tratavam,
respectivamente, da classificação das atividades especiais, segundo os agentes
nocivos, e da classificação das atividades especiais, segundo os grupos
profissionais.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
foi mantida a legislação então em vigor, no tocante à relação das atividades
profissionais e dos agentes nocivos, conforme estabeleceu o art. 152 da Lei nº
8.213/91.
De acordo com as regras vigentes, as
condições especiais de trabalho eram valoradas em dois grupos: a) grupos
profissionais nos quais se presumia que pelo simples exercício das profissões
o trabalho já era considerado especial (exposição ficta aos agentes agressivos)
e b) rol dos agentes insalubres cuja exposição, independentemente da
profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Ressalto
que sempre foi exigida a comprovação, por meio de laudo, da efetiva exposição a
agentes que exigem medição técnica, como o ruído.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995,
ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a
comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e,
ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não
intermitente, exigências que não existiam na lei até então.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais,
estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e
durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se
trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já
dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha (REsp
n. 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, DJ de 02/09/2002, p. 230).
A partir da lei acima citada (Lei n.
9.032/1995) foi suprimida a expressão conforme a atividade profissional -
critério até então vigente -, tornando-se imprescindível a comprovação do
exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais
existindo a possibilidade de exposição ficta aos agentes agressivos de acordo
com a atividade profissional.
Para tal comprovação era suficiente a
apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para
aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído
e calor). Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi
suprimida a expressão conforme a atividade profissional - critério até então
vigente -, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas
condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como
a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de
exposição ficta aos agentes agressivos de acordo com a atividade
profissional.
Ademais, o art. 58 da Lei nº 8.213/91
foi alterado pela MP nº 1.523/96 regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997
- convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997). Referida Medida
Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e
reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial
emitido pela empresa.
Desde então, torna-se exigível, para
fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva
exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de
formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
O perfil profissiográfico
previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de n. 1.523,
de 11.10.1996. Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir
de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já
mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes
nocivos a que esteve submetido. Constitui prova plena em favor do
trabalhador, dispensando inclusive a apresentação do laudo técnico.
O fator insalubre ruído deve ser
comprovado por laudo técnico de medição e, como consequência da interpretação e
aplicação dos Decretos nºs. 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado de
n. 32 com o seguinte teor, verbis: O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003.
O uso do EPI (Equipamento de Proteção
Individual de Trabalho) serve para garantir a integridade física do segurado,
todavia não afasta o caráter nocivo ou agressivo à saúde da atividade insalubre
exercida, não podendo ser considerado como óbice ao reconhecimento do tempo de
serviço especial.
A jurisprudência pátria é pacífica
quanto ao enquadramento das profissões de guarda patrimonial, vigia, vigilante
e afins na categoria de "guardas", prevista no código 2.5.7 do
Decreto n. 53.831/64, por considerar que a exposição ao risco é inerente às
referidas atividades.
Enfim, considerando as disposições acima
e analisando os documentos juntados, passo a verificar a especialidade de cada
período.
Quanto ao período de 01/09/1986 a
01/09/1988, trabalhado para a empresa Nestlé, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário na fl, 23 demonstra cabalmente a presença do fator ruído acima
dos índices legais fixados (80db), pelo que a atividade deve ser considerada
como especial - enquadramento no agente 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n°
83.080/79.
No que concerne a atividade
de vigilante, o PPP de fls. 24/25 e a
declaração juntada na folha 29 indicaram o exercício da atividade de vigilância
armada. Até 28/04/1995 (advento da Lei n. 9.032/95), deve ser reconhecido como
especial pelo simples enquadramento ao disposto no item 2.5.7 do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64, equiparando-se a atividade profissional de guarda.
Admite-se o mesmo enquadramento até 05/03/1997, desde que demonstrada a
periculosidade, pela comprovação do uso de arma de fogo.
Portanto, reconhecida a especialidade
dos seguintes períodos trabalhados como vigilante: 01/02/1989 a 08/11/1996 e
02/01/1997 até 05/03/1997.
Com relação aos períodos posteriores
a 05/03/1997, a partir de quando não mais se admitiu o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento, não há nos autos comprovação da
exposição do segurado a qualquer agente nocivo que caracterize o desempenho de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado, sendo
certo que a periculosidade deixou de ser considerado como motivo que enseje
o enquadramento da atividade como especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172 /97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64 (Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo
a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a
edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas
deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a
efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se
consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032 , de 28.04.1995, e o Decreto
nº 2.172 , de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da
atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº
53.831 , de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo
necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de
arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997
como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o
caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior
ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de
vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais.
[...]
(TNU
- PEDILEF: 05028612120104058100, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação:
02/05/2014)
Conforme previsão no artigo 201, §7º,
inciso I, da CRFB/88 é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência
social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher.
Enfim, realizando a soma dos períodos
acima reconhecidos, convertidos para tempo comum, pelo multiplicador 1.4 (art.
70, Decreto 3048/99), com os demais períodos constantes no CNIS da parte autora,
verifica-se tempo insuficiente a ensejar a pretendida
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para tão só reconhecer a especialidade do serviço
exercido pela parte autora nos seguintes períodos: 01/09/1986
a 01/09/1988, 01/02/1989 a 08/11/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997,
convertendo-os para tempo comum (multiplicador 1,4).
Sem custas e sem honorários
(art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado,
intime-se o INSS para apresentar os cálculos.
Juiz Federal
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA