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22 de Março de 2016 Sentenças e Acórdãos · Direito Previdenciário
Sentença - Direito Previdenciário 002: aposentadoria especial; vigilante

SENTENÇA

Dispensado o relatório de acordo com a Lei 9.099/95.

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e a conversão deste tempo em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Importante ressalvar que, consoante entendimento pacificado, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que presta o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores.

A existência de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, foi delineado pelo quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que regulamentou aquela lei.

Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS), por meio dos Anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades especiais, segundo os agentes nocivos, e da classificação das atividades especiais, segundo os grupos profissionais.

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, foi mantida a legislação então em vigor, no tocante à relação das atividades profissionais e dos agentes nocivos, conforme estabeleceu o art. 152 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com as regras vigentes, as condições especiais de trabalho eram valoradas em dois grupos: a) grupos profissionais – nos quais se presumia que pelo simples exercício das profissões o trabalho já era considerado especial (exposição ficta aos agentes agressivos) e b) rol dos agentes insalubres – cuja exposição, independentemente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Ressalto que sempre foi exigida a comprovação, por meio de laudo, da efetiva exposição a agentes que exigem medição técnica, como o ruído.

A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha (REsp n. 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, DJ de 02/09/2002, p. 230).

A partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995) foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente -, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional.

Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor). Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente -, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional.

Ademais, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 - convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997). Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa.

Desde então, torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.

O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de n. 1.523, de 11.10.1996. Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. Constitui prova plena em favor do trabalhador, dispensando inclusive a apresentação do laudo técnico.

O fator insalubre ruído deve ser comprovado por laudo técnico de medição e, como consequência da interpretação e aplicação dos Decretos nºs. 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado de n. 32 com o seguinte teor, verbis: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.

O uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual de Trabalho) serve para garantir a integridade física do segurado, todavia não afasta o caráter nocivo ou agressivo à saúde da atividade insalubre exercida, não podendo ser considerado como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao enquadramento das profissões de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins na categoria de "guardas", prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por considerar que a exposição ao risco é inerente às referidas atividades.

Enfim, considerando as disposições acima e analisando os documentos juntados, passo a verificar a especialidade de cada período.

Quanto ao período de 01/09/1986 a 01/09/1988, trabalhado para a empresa Nestlé, o Perfil Profissiográfico Previdenciário na fl, 23 demonstra cabalmente a presença do fator ruído acima dos índices legais fixados (80db), pelo que a atividade deve ser considerada como especial - enquadramento no agente 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79.

No que concerne a atividade de vigilante, o PPP de fls. 24/25 e a declaração juntada na folha 29 indicaram o exercício da atividade de vigilância armada. Até 28/04/1995 (advento da Lei n. 9.032/95), deve ser reconhecido como especial pelo simples enquadramento ao disposto no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, equiparando-se a atividade profissional de guarda. Admite-se o mesmo enquadramento até 05/03/1997, desde que demonstrada a periculosidade, pela comprovação do uso de arma de fogo.

Portanto, reconhecida a especialidade dos seguintes períodos trabalhados como vigilante: 01/02/1989 a 08/11/1996 e 02/01/1997 até 05/03/1997.

Com relação aos períodos posteriores a 05/03/1997, a partir de quando não mais se admitiu o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento, não há nos autos comprovação da exposição do segurado a qualquer agente nocivo que caracterize o desempenho de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado, sendo certo que a periculosidade deixou de ser considerado como motivo que enseje o enquadramento da atividade como especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172 /97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032 , de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172 , de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831 , de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.

[...]

(TNU - PEDILEF: 05028612120104058100, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014)

Conforme previsão no artigo 201, §7º, inciso I, da CRFB/88 é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

Enfim, realizando a soma dos períodos acima reconhecidos, convertidos para tempo comum, pelo multiplicador 1.4 (art. 70, Decreto 3048/99), com os demais períodos constantes no CNIS da parte autora, verifica-se tempo insuficiente a ensejar a pretendida aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tão só reconhecer a especialidade do serviço exercido pela parte autora nos seguintes períodos: 01/09/1986 a 01/09/1988, 01/02/1989 a 08/11/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997, convertendo-os para tempo comum (multiplicador 1,4).

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos.

Juiz Federal

Autor: Alexandre Henry Alves
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