Discorra sobre o Princípio da Insignificância, abordando os seguintes temas: a) Introdução, conceito, finalidade(s), natureza jurídica e princípio(s) conexo(s). b) Requisitos objetivos e subjetivos à luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes. c) (In)aplicabilidade ao ato infracional e à coisa julgada. d) Espécies de crimes que não admitem a aplicação do princípio, segundo a jurisprudência dominante (motivar).
A título de introdução o princípio da insignificância denota uma condução axiológica e teleológica da reprimenda penal no sentido de defender os bens jurídicos relevantes e afastar da seara criminal o tratamento de determinadas condutas que não alcançam a tipicidade.
Dentro de tais balizas, o conceito do princípio da insignificância é considerar certas condutas, dentro de parâmetros jurídicos objetivos e subjetivos, como fora do âmbito de aplicação do preceito secundário das leis penais (pena).
Norteiam a aplicação do instituto os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ofensividade mínima, individualização da pena, razoável duração do processo, ressocialização, fragmentariedade, liberdade, isonomia, dignidade da pessoa humana, lesividade.
Os requisitos objetivos a luz da doutrina e/ou jurisprudência dominantes são mínima ofensividade da conduta primariedade do agente, fato praticado sem violência ou grave ameaça.
Segundo o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, é possível aplicar o princípio da insignificância aos atos infracionais.
Quanto à coisa julgada, é possível, excepcionalmente à luz das circunstâncias do caso concreto, obter a aplicação do instituto, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos por parte dos sentenciado.
Os crimes contra a vida praticados com violência ou grave ameaça, contra o estado democrático de direito, contra a dignidade sexual, hediondos, em contexto de organização criminosa (Lei 12.850/13), dentre outros não admitem a aplicação do princípio porque afetam bens jurídicos extremamente relevantes para o ordenamento, não podendo ser abarcadas por medidas despenalizadoras. Há entendimento sumulado do STJ de que o princípio é inaplicável para crimes praticados em contexto de violência doméstica vírgulas tratado pela Lei n.º 11.340/06. Em tais casos o legislador traz reprimendas mais severas por representarem tais condutas ofensas mais graves aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento que não se coadunam com medidas despenalizadoras.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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