Acerca da ocupação temporária de propriedades pelo poder público, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
< conceito de ocupação temporária de propriedades pelo poder público;
< fundamento ou justificativa para ocupação temporária de propriedades pelo poder público;
< possibilidade de transferência da propriedade ocupada a terceiros e limites de alteração dessa propriedade.
A ocupação temporária é modalidade de intervenção restritiva ou branda, na qual o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la de seu titular. Caracteriza-se pela ocupação por prazo determinado e em situação de normalidade de propriedade privada, para a execução de obras públicas ou prestação de serviços públicos. Difere-se da requisição administrativa pois, enquanto esta possui um caráter urgente, pressupondo um perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente, em contexto de normalidade, como já dito.
A fundamento legal de tal intervenção encontra esteio no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41, dispondo que a ocupação temporária de terrnos não edificados e vizinhos às obras será indenizada por ação própria. Também mencionam a ocupação temporária o art. 13, p.u., da Lei 3.924/61 (escavações arqueológicas), art. 58, V, da Lei 8.666/93 (ocupação de bens móveis e imóveis objeto de contrato administrativo em hipótese de faltas do contratado ou rescisão da avença) e art. 35, §3°, da Lei 8.987/95 (ocupação dos bens reversíveis para garantir a continuidade do serviço público). A Constituição da República de 1988 também cita a ocupação temporária no art. 136, §1°, II, entretanto, uma vez que um de seus requisitos é a ocorrência de calamidade pública, entende a doutrina que se trata de hipótese de requisição, e não ocupação temporária propriamente dita.
Por sua vez, o fundamento fático baseia-se na necessidade de execução de uma obra pública ou prestação de um serviço públicio, ambos de caráter transitório e temporário. Caso seja verificada a necessidade de uma prestação indefinida do serviço, a ocupação temporária deverá preceder o procedimento de desapropriação, regido também pelo Decreto-lei 3.365/41.
O objeto da ocupação temporária é, geralmente, um bem imóvel, entretanto, parte da doutrina admite a ocupação de bens imóveis e serviços de igual maneira (Marçal Justen Filho), como, aliás, cita expressamente o art. 58, V, da Lei 8.666/93.
Quanto à forma de instituição e extinção, não há previsão legal específica, razão pela qual uma primeira corrente doutrinária entende que a ocupação temporária é autoexecutável, sem a necessidade de edição de um decreto. Uma segunda corrente diferencia as espécies de ocupação para tanto: se preceder um procedimento de desapropriação, é imprescindível o decreto; se for ocupação pura e simples, aquele não é necessário. Para a terceira corrente, é sempre necessária a expedição de um decreto, qualquer que seja a modalidade, em razão da aplicação do Decreto-lei 3.365/41, tal como ocorre nas servidões (Rafael Oliveira).
Em relação ao processo indenizatório, apesar da previsão expressa do já citado art. 36 do Decreto-lei 3.365/41, doutrina majoritária entende que esta só é cabível quando houver dano ou perda econômica por parte do particular, sob pena de enriquecimento sem causa, ou quando estiver vinculada a um processo de desapropriação. O prazo para a propositura de ação indenizatória é de 5 anos (art. 10, p.u., Decreto-lei 3.365/41).
Por fim, a transferência da propriedade ocupada a terceiros deverá ser precedida de um processo de desapropriação, que, por sua vez, pode ser decorrente de um procedimento de ocupação temporária. Assim sendo, a transferência a terceiros depende de transferência dominial decorrente de procedimento de desapropriação, ainda que seguido à ocupação temporária.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Novembro de 2017 às 14:23 Joubert Concurseiro disse: 0
Boa resposta. Fundamentação muito bem escrita e, o que também é importante, sem erros de português. Parabéns!