Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 034

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Enunciado Nº 000764

Resumo de fato recentemente noticiado em jornal de circulação nacional:


Fred estacionou seu carro na frente de uma loja de conveniência situada em um posto de gasolina. Ao saltar do veículo, deixou de puxar o freio de mão e, quando já estava no interior da loja, verificou que o mesmo se movimentou em razão do ponto de declive em que se encontrava, acabando por colher outro veículo que circulava pela via pública de intenso tráfego, causando lesões nos três ocupantes deste carro colhido.


Em razão da colisão, uma das vítimas veio a falecer, outra ficou tetraplégica e a terceira sofreu lesão leve.


Apresentado o fato para julgamento no âmbito penal, na condição de Juiz da causa, como você decidiria?


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).


* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.

Resposta Nº 004083 por Jack Bauer


De início, para a resolução da questão, deve-se analisar a natureza jurídica da conduta de Fred, inclusive para fins de competência ou não do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, CF) - caso dos crimes dolosos contra a vida.

Nos termos do art. 18, I, do CP, considera-se crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Pelo caso narrado, especialmente pelo fato de, via de regra, ser vedada a responsabilidade objetiva no direito pátrio, resta evidente que o agente nunca quis o resultado, pois salto do carro para ir a uma loja de conveniência do posto de gasolina, não querendo tirar a vida de ninguém.

Quanto a eventual dolo eventual (parte final do art. 18, I, do CP), entendo também não ter ocorrido, pois em nenhum momento o agente assumiu o risco do resultado, mas o fato gerador foi um grave descuido em não puxar o freio de mão, o que se amolda ao delito culposo - modalidade negligência (art. 18, II, do CP.

Assim, decidiria pela condenação do agente por um homicídio culposo e por duas lesões corporais culposas.

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