No Governo Federal, a Casa Civil realizou pregão e, ao final, elaborou registro de preços para a contratação de serviço de manutenção dos computadores e impressoras, consolidando a ata de registro de preços (com validade de seis meses) em 02.10.2010. A própria Casa Civil será o órgão gestor do sistema de registro de preços, sendo todos os ministérios órgãos participantes.
Em 07.02.2011, o Ministério X pretendeu realizar contratação de serviço de manutenção dos seus computadores no âmbito deste registro de preços, prevendo duração contratual de 1 (um) ano.
Nesta situação, indicando o fundamento legal, responda aos itens a seguir.
A) É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações?
B) Um deputado integrante da oposição, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata?
C) O Ministério X pode realizar a contratação pelo prazo desejado?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) Sim. O sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, institui uma fórmula de compra de produtos e serviços padronizados, que garante, dentro de um período certo de tempo, a sua contratação sem a necessidade de licitação (art. 16 do Decreto 7.982/13).
B) Sim. Segundo consta no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. Não obstante, vale ressaltar que a Administração não só não é obrigada a contratar os produtos da ata de registro de preço (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93) como também pode rever os preços em decorrência de redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados (art. 17 do Decreto 7.982/13)
C) Não. Segundo o § 4º do art. 12 do Decreto 7.982/13, o contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. No caso em questão, a contratação pretendida pelo Ministério "X", com prazo de duração de um ano a partir de 07.02.2011, embora atenda aos limites do art. 57 da Lei de licitações, ultrapassa a duração possível da ata gerida pela Casa Civil, consolidada em 02.10.10, com validade de seis meses, e só válida até o período máximo de 1 ano (Art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93).
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