Durante evento que se realizava em uma boate, ocorreu um incêndio que culminou na morte de 30 pessoas e ferimento grave em outras 40. Diante dos elementos de informação colhidos no curso do inquérito, o Ministério Público denunciou João pela prática do crime de incêndio doloso, descrevendo a peça acusatória vestibular que o agente atuou com vontade direta de causar o incêndio para dar prejuízo financeiro ao proprietário do estabelecimento, reconhecendo a forma majorada por força das mortes e lesões decorrentes.
Recebida a denúncia e realizada a instrução sob o crivo do contraditório, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos do pedido inicial, enquanto a defesa pugnou pela absolvição sob o fundamento de não ter sido o acusado o causador do incêndio.
Considerando que a prova afastou o dolo do acusado, eis que apenas indiciado um comportamento imprudente do mesmo e não havendo qualquer dúvida com relação à autoria, seria possível ao Juiz decidir pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado na modalidade culposa do crime de incêndio?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Como se sabe, em processo penal há o princípio da congruência ou correlação, que, com base no contraditório e ampla defesa, defende que o juiz só pode condenar de acordo com a descrição da inicial, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
E conforme descrito no problema, o Ministério Público imputa a João crime doloso de homicídio, e a inicial acusatória descreve que o agente atuou com vontade direta de causar incêndio.
Ou seja, não restou descrito o elemento culposo, o que impede a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), e obriga o juiz a abrir vista ao MP para aditar a inicial (mutatio libelli - art. 384 do CPP).
Em conclusão, não seria possível ao juiz concluir pela procedência parcial da pretensão acusatória, pois o elemento subjetivo culposo não está descrito na inicial, caso em que haveria violação ao princípio da correlação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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