Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000755

A doutrina e a jurisprudência têm dedicado especial atenção à relação entre a regra do livre convencimento do magistrado e o dever de fundamentar as decisões judiciais (entre outros Candido Rangel Dinamarco, J.J. Gomes Canotilho, STF RE 540.995/RJ).


Diante do nosso ordenamento jurídico responda:


a) Quais aspectos preponderantes nessa relação merecem ser ressaltados?


b) Quais as finalidades de se exigir observância a tal relação?

Resposta Nº 003203 por Jack Bauer Media: 9.00 de 1 Avaliação


a) De início, cabível lembrar que o livre convencimento foi extinto pelo CPC/15, permanecendo apenas que o juiz apreciará as provas e indicará as provas da razão de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Portanto, o convencimento não é mais livre no sentido de absoluto, mas sim fundamentado (relativo), nos termos da Constituição e do CPC.

Dado o dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como a existência do Estado Democrático de Direito, a decisão do magistrado não pode ser arbitrária, um ato puro de vontade, sob pena de cair em decionismo, na feliz expressão de Lenio Streck. Ou seja, o juiz decide de acordo com ele quer e pronto, sem se atentar para o direito.

Outro aspecto que merece ser ressaltado é que o convencimento do juiz deve guardar uma relação de lógica com as provas do processo, cabendo a ele demonstrar ao jurisdicionado que sua decisão encontra respaldo fático nos autos do processo. 

Em conclusão, essas duas expressões funcionam como uma gangorra, onde o perfeito equilíbrio entre elas é a decisão judicial devidamente fundamentada, expondo o magistrado as razões pelas quais decidiu de tal ou qual forma.

b) A finalidade principal de se exigir essa relação sem dúvida é evitar o decisionismo, isto é, a decisão arbitrária, a preferência pessoal do magistrado em detrimento do direito. Deve ser lembrado também que o Poder Judiciário carece de legitimidade popular, motivo pelo qual também há a finalidade de a decisão ser fundamentada para legitimá-la perante o titular do poder (art. 1º, par. único, da CF).

 

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