A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (PGMF) recebeu denúncia anônima de que determinado gestor, mediante recebimento de propina, havia contratado, por inexigibilidade de licitação, uma empresa para a reparação de um edifício público que havia sido danificado em razão de fortes chuvas e estava prestes a ruir. De posse dessas informações, o setor disciplinar competente empreendeu diligências para a verificação do ocorrido e, ante os indícios de autoria e materialidade da conduta, instaurou procedimento administrativo disciplinar. O servidor acusado, por sua vez, dispensou o acompanhamento do caso por advogado constituído. A comissão processante, após o cumprimento de todas as fases legais, lavrou o relatório final e encaminhou o feito para a PGMF elaborar parecer opinativo de julgamento, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente. No entanto, logo após a distribuição do feito para o advogado público responsável pelo caso, informou-se que o acusado havia falecido.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de procurador municipal, o parecer solicitado pela comissão processante, fundamentando sua opinião nas exigências legais. Ao elaborar seu parecer, discorra sobre
1 a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão de denúncia anônima;
2 a nulidade do PAD ante a falta de defesa técnica por advogado;
3 as formas de contratação direta previstas na Lei n.º 8.666/1993, informando, de forma justificada, se houve irregularidade na modalidade de contratação realizada pelo servidor acusado;
4 os reflexos, para o PAD, do falecimento do acusado antes do julgamento pela autoridade competente, apontando se tal fato impediria a instauração de eventual ação de ressarcimento para reaver valores eventualmente desviados.
Exmo. Sr. Autoridade Competente
Parecer n.
Trata-se de denúncia anônima onde há notícia de recebimento de propina por parte de servidor público municipal para proceder à inexigibilidade de licitação e contratar o corruptor.
Após diligências preliminares, procedeu-se à coleta de informações e foi instaurado o PAD competente, ao que o servidor dispensou a presença de advogado.
Por fim, lavrado o relatório final, sobreveio a notícia de falecimento do mencionado servidor, e vieram os autos para parecer.
É o relatório.
De início, cumpre mencionar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, é sim possível instaurar PAD mediante denúncia anônima. Para tanto, após o seu recebimento, deve a autoridade proceder a diligências preliminares para verificar a seriedade da denúncia, e, se for o caso, instaurar o PAD, rigorosamente o que foi feito.
De outro lado, nos termos da Súmula Vinculante 5, não há nulidade pela ausência de advogado, pois foi opção do servidor não constituir advogado, após ser devidamente notificado.
Cabe anotar, também, que o caso tratado não era situação para inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8666/93), pois não se demonstrou ser produto oferecido por empresa ou representante comercial exclusivo, contratação de serviços técnicos de natureza singular, ou contratação de pessoa do setor artístico consagrado pela crítica especializada. Quando muito, seria caso de licitação dispensável (art. 24 da Lei 8666/93), mas não de inexibilidade de licitação, o que macula o procedimento.
Por fim, cabe analisar a situação de falecimento do servidor acusado. Por certo, em virtude do princípio da responsabilização pessoal, descabe aplicar qualquer penalidade disciplinar que não somente am face do servidor faltoso. No entanto, nos termos do inciso XLV do art. 5º da CF, as medidas de ressarcimento podem ser promovidas em face dos sucessores do servidor, sobretudo porque o ressarcimento é imprescritível (art. 37, §5º, CF).
Ante o exposto, opina-se pelo arquivamento do presente PAD em função do falecimento do servidor, devendo-se promover as medidas cabíveis na esfera competente para o ressarcimento ao erário.
É o parecer.
Local e data
Procurador Municipal
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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