Peça
OAB - 19º Exame de Ordem Unificado - 2016
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional - contrarrazões

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Enunciado Nº 002687

No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos.


Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.


O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:


i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;


ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;


iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;


iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.


A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.


Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

Resposta Nº 002727 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro

 

 

Rodrigo__, venho diante deste Meritíssimo Juízo, na qualidade de recorrente - acusado, devidamente qualificado nas fls… do processo- crime n. ____ através de meu defensor constituído, que abaixo assina, conforme procuração em anexo com amplos, totais, gerais e irrestritos poderes de representação judicial, onde vem lançado meu domicílio processual, oferecer na forma do artigo 600 do CPP, de forma tempestiva, Contrarazões da Defesa em sede de Apelação Criminal, inconformado com respeitável sentença condenatória que condenou o acusado ao cumprimento da pena restritiva de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa.

 

Outrossim peço que sejam numerados, juntados, conferidos, processados e remetidos para o Tribunal de teto, a íntegra dos autos de processo-crime, junto com as razões de fato e de direito abaixo apresentadas, na forma do artigo 601 do CPP.

 

Estando o acusado atualmente preso, respeitosamente, peço o deferimento.

 

(Local) 27 de outubro de 2015

 

ADV – OAB n______

 

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

 

Insignes Desembargadores de Justiça

Colenda Câmera Recursal

Douta Procuradoria Geral de Justiça

 

 

Rodrigo__ apresentando-me diante desta Egrégia Corte Recursal, na qualidade de recorrente-acusado, devidamente qualificado nas fls… do processo- crime n. ____ através de meu defensor constituído, que abaixo assina, conforme procuração em anexo com amplos, totais, gerais e irrestritos poderes de representação judicial, onde vem lançado meu domicílio processual, venho oferecer na forma do artigo 600 do CPP, de forma tempestiva, Contrarrazões da Defesa em sede de Apelação Criminal, inconformado com respeitável sentença condenatória do tribunal de piso, pelas razões de fato e de direito que seguem.

 

 

Doas fatos - Enunciado

 

 

Do Direito

Preliminarmente não há como se recebido o recurso apelatório da acusação, devendo ser tomado como inexistente e retirados dos autos, tomado de nulidade absoluta, pois é intempestivo, haja vista a intimação do parquet da decisão em sentença em 14 de setembro de 2015, e sua interposição recursal ser somente em 30 de setembro, ofensiva portanto ao que prescreve o artigo 593 do CPP.

Em 24 de dezembro de 2014 Rodrigo restou incurso no crime de roubo do caput do artigo 157, &2, I do CP, em estado de Embriaguez não preordenada, mas voluntária e inocente, não havendo prova nos autos que justifique a especial agravante.

Em razão dos fatos, Rodrigo restou denunciado pelo ilustre promotor de justiça pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Rodrigo foi preso horas após o crime, na posse dos bens subtraídos, quase flagrante previsto no artigo 302, IV do CPP.

Rodrigo, durante seu interrogatório, permaneceu em silêncio, e sua conduta não deve ser tomada em seu desfavor, trate-se de direito constitucionalmente garantido o silêncio do acusado, princípio da faculdade de não autoincriminar-se, garantido na lei processual no art. 186 do CPP e Art.8, item 2, letra g da CADH, não tendo o valor de confissão tácita dos fatos que lhe são imputados.

Não assiste razão em sede de recurso de apelação, os pedidos do ilustre representante do Ministério Público, a saber:

“O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado”

A Folha de Antecedentes Criminais (FAC), consta que, apesar de haver inquéritos e processos penal em curso, não há sentença penal transitado em julgado condenando o acusado, onde, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, e o estabelecido no instituto da reincidência, artigo 63 e 64 do CP, não pode estes inquérito e processos implicar em qualquer interpretação em desfavor do acusado – Súmula 440 STJ. Apesar de se tratar de circunstâncias precárias sob a personalidade do acusado, não se constituem circunstâncias relevantes e motivadoras do fato criminoso, sendo ofensiva, caso aplicável, na dosimetria da pena, ao artigo 67 do CP.

“O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal”

As agravantes em tela são pelo fato a vítima estar grávida. Maria que estava em estado gravídico, estado este fora da esfera de consciência de Rodrigo - nullun crimen sine culpa, pois, a pouco soubera que estava gravida com 01 mês de gestação, o tempo de gravidez não opera modificações morfológicas no corpo da mulher que pudesse deduzir que a mesma estivesse grávida, nem houve outra forma indireta de conhecimento do estado gravídico pelo acusado. O fato não se reveste de dolo, nem é punível por culpa. Incide portanto a atipicidade da conduta, devido a falta de voluntariedade e consciência de dirigir a conduta para macular o bem jurídico específico, higidez da mulher gravida. Conduta atípica, carecendo de doloso, inimputável o acusado na espécie, por força do mandamento penal do artigo 18, I do CP.

 

“A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes”

Não há qualquer majorante a ser aplicável na espécie. O Art.157, & 2, I do CP. O emprego de arma, faz-se incidir uma vez que a faca tem potencialidade lesiva para causar dano, razões que caducaram a Súmula 174 do STJ. O objeto em tese é realmente apropriado para causar dano a integridade física da pessoa e sua vida, em conformidade como o Art 17 do CP, tratando-se de dano possível, e risco potencial a vítima.

A faca usada no cometimento do crime, apreendida no quase flagrante dos policiais, não foi de imediato submetida ao exame de corpo de delito direto para que se torne induvidosa sua aptidão de produzir dano ou risco de dano, conforme art. 158 do CPP, que não pode ser suprimido pela confissão. Sem este exame falece qualquer prova de imputação da qualificação delituosa do art 157, &2, I do CP.

Outrossim, se tornou preclusa a oportunidade de se fazer produzir quaisquer provas em desfavor ao acusado, haja vista que a decisão em sentença transitou em julgado para a acusação, devendo cingir-se as razões de direito do pedido, não podendo mais o tribunal agravar a punibilidade do acusado já estabelecida em sentença, sob pena de usurpação do monopólio do Ministério Público da Ação Penal Pública, ofensiva ao que dispõe o artigo 617 do CPP e a Súmula 160 do STF.

De outra sorte, a denuncia se manifestou pelo concurso subjetivo da conduta no crime de roubo, conforme se verifica na previsão legal do art. 157, &2, II do CP, pelo fato de estar com uma amigo.

A simples presença do amigo não sugere que houve concurso. Faz-se fundamental que o amigo venha aderir a conduta do agente de roubar, ou que tenha contribuído de qualquer forma para consumação do crime.

No concurso de pessoas o CP em seu artigo 29 adotou a teoria monástica, mas a temperou no seu & único. Na coautoria deve a conduta dos autores se subsumirem ao núcleo do tipo penal, subtrair com violência ou grave ameaça – Art. 157, apenando assim com mais rigor no artigo 157, &2, II do CP. Vemos na parte final do artigo 29 uma clara separação entre autoria e participação, devendo responder os agentes na medida de sua culpabilidade, princípio da intranscendência penal de sede constitucional, e o agente responderá sempre na medida de sua culpabilidade.

A vítima e os policiais encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Assim temos a oitiva da testemunha, o único elemento de prova da acusação que efetivamente presenciou os fatos imputados ao acusado. Não foi procedido o devido reconhecimento de pessoas e coisas, em conformidade com os art. 226 e 228 do CPP, ônus exclusivo da acusação, o que faz incidir dúvida sobre a conduta criminosa, bem como a autoria da mesma, o que obriga a decisão do magistrado sentenciante em dubio pro reu, e , ainda, faltou o devido processo legal, garantia constitucional do acusado, é quesito inafastável para o execício do Ius Puniende do Estado.

Quiça, não se infere nas provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, a inequivocidade da participação ou da autoria do amigo no cometimento do crime, não poderão incidir a majorante invocada pela respeitável acusação. Deve ser afastado do decisório da sentença a qualificadora do crime em testilha, sob pena de se fazer incidir art 386, II, e não havendo prova da existência do fato.

“Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.”

Não houve de imediato exame de corpo delito sobre os instrumentos do crime, como acima apresentado. Devendo ser desconsiderada todas as imputações ao acusado decorrentes do uso de arma. De outra sorte, a gravidade abstrata do delito não deve ser suficiente para imputar qualquer interpretação e desfavor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, e reconhecido pela Súmula 718 do STF, devendo ser mantida a manutenção do início do regime semiaberto de cumprimento da pena.

Finalmente, insurgimos como a manutenção da prisão do agente haja vista não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva do artigo 312 do CPP, em face das considerações de fato e direito acima sustentadas, bem como em homenagem ao princípio constitucional da inocência, reconhecido pela súmula 347 do STJ, devendo o acusado aguardar em liberdade a prolatação da douta sentença. Por se tratar de medida cautelar, art. 282, &6 do CPP, falta justa causa, periculum in crime e fumus commissi delicti, para manutenção da medida, ofensiva ao mandamento legal do artigo 282, & 5 do CPP.

 

 

Dos pedido

 

Venho nesta sede diante desta Emérita Corte recursal, insurgir-me contra ilustre sentença condenatória, constante nas fls … dos autos do processo crime ….., em face das razões de fato e direito acimadas, pedir em favor do acusado o seguinte:

- Que o acusado seja absolvido das imputações inferidas por não haver prova constituída no processo da existência dos fatos e da autoria imputada ao acusado, em conformidade com o art. 386, II e VII do CPP, devendo ser posto em liberdade na forma do Art. 386, &ù, I do CPP;

- Independente do curso e da sorte dos auto de processo-crime, deve ser imediatamente posto em liberdade o acusado, pois não atende os requisitos das cautelares em geral, bem como os do art. 312 do CPP, referentes a manutenção da prisão preventiva;

- Que seja reconhecida a condição de primariedade do acusado, e sejam afastadas as causas que qualificam o crime, caso o condenado não seja absolvido, seja reduzida sua pena ao mínimo legal 4 anos de reclusão, pois não há previsão legal para manutenção da pena acima do mínimo legal;

- Que a apelação interposta intempestivamente pelo parquet, após o quiquídio legal do art 393 do CPP, não seja conhecida por este Egrégio e justo tribunal recursal.

- Caso subsista condenação com base na pena mínima em abstrato de 4 anos, que seja alterado o regime inicial para o aberto de cumprimento de pena restritiva de liberdade, estando de acordo com o que dispões o artigo 33, &2, c do CP.

- Caso subsista alguma condenação, que a mesma seja pela incursão em crime único do caput do artigo 157 do CP, devendo ser afastada as agravantes e causa de aumento de penas, pois não foram regular e suficiente provadas, em atenção ao artigo 386, II do CPP;

- Caso subsista alguma condenação, que não venha ser agravá-la além dos limites restritos dos pedido do ilustre órgão acusador, em conformidade com o artigo 617 do CPP;

- Caso subsista alguma condenação nos exatos termos da sentença, que seja mantido o regime inicial de semiaberto de cumprimento de pena restritiva de liberdade, estando de acordo com o que dispões o artigo 33, &2, b do CP.

 

 

Nestes termos, estando atualmente o acusado preso na Penitenciária ______, sito _______, em tempestiva data, peço deferimento

 

19 de outubro de 2015.

 

(Local) 27 de outubro de 2015

 

 

 

ADV – OAB n.

 

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