O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84.
Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão:
O Ministério Público está com a razão?
Não assiste razão ao Ministério Público haja vista a ofensa a imputar ao condenado apenamento não previsto em lei penal, ofensiva portanto ao mandamento constitucional do art. 5 XXXIX da CF, garantidos pelo princípios da legalidade e da taxatividade do Direito penal – Art.1 , devendo a lei penal ser anterior aos fato, princípio da anterioridade penal, art. 1 do CP.
A interrupção do prazo para obtenção de livramento condicional, representará bis in idem na medida que o mesmo fato ou conduta não pode ensejar mais de uma espiação penal, rechaçado pela legislação penal, como se vê no art. 7, artigo 61 caput e artigo 68 parágrafo único todos do CP, e ainda na Súmula 241 STJ, Ofensiva por ricochete aos princípios constitucionalidade da proporcionalidade e da individualização da pena – art. 5 XLVI.
Assim seria punido não somente na esfera disciplinar mas na esfera penal, que deve ser subsidiária, haja vista incidir somente quando houver infração penal.
Uma vez o condenado cumprido os requisitos do artigo 83 do CP, e da Súmula Vinculante 26 do STF, e as exigências da LEP na Seção V, Capítulo I, Título V, que são taxativos, tem direito público subjetivo o condenado ao livramento condicional.
O livramento condicional segue as regras de cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior na forma do art 112 da LEP, que teve sua aplicação alterada pela Súmula Vinculante 26 do STF, impondo a progressão de regime em qualquer caso, na forma consignada pela lei penal no artigo 66, III,”b” do CP. A interrupção do prazo de livramento condicional, porque não é infração legal, é ofensiva ao princípio da progressividade da pena, inserto na Súmula Vinculante 26 do STF.
A regressividade do condenado para regime mais gravoso da conduta prevista no artigo 118, I da LEP, no caso de falta grave, não imputa a interrupção do período de livramento condicional em desfavor do condenado, mas tão somente em eventual cerceamento da liberdade, pois não há previsão legal para esta interrupção para o fato em destaque. Sendo assim a infração penal, é o fato jurídico penal adequado para revogar a liberdade condicional, conforme art. 145 da LEP, sob pena de ser ofensiva a princípio da legalidade e da taxatividade da lei penal, ou se incorrer em interpretação extensiva gravosa a dignidade do condenado.
A falta grave enquanto não declarada em sentença penal irrecorrível, não é infração penal, trata-se de medida correcional de cunho administrativo, cabendo nos casos de crimes dolosos aplicação de regime disciplinar diferenciado, previsto no mesmo artigo 52 da LEP.
A falta grave não pode ser objeto de revogação da liberdade condicional, e a consequente interrupção do prazo concessivo, devendo seguir o disposto do artigo 145 da LEP. Não haverá revogação da liberdade condicional, identicamente, nos casos da Súmula 526 STJ - “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Por não se revestir de definitividade, sob pena de se constituir verdadeira antecipação de pena, proibida pela jurisprudência – Súmula 09 e 347 do STJ, permitida em casos específicos HC 126.292 (SP) / STF, ofensiva ao princípio constitucional da inocência – art. 5 LVII da CF, não terá o condão de revogar o prazo da liberdade condicional, porém apta a promover a regressividade do regime de cumprimento da pena.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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