Os professores Alexandre Henry e Gustavo Uliano disponibilizaram, hoje, uma nova proposta de sentença para os alunos da "Prática de Sentença - TJ de Santa Catarina (Juiz Leigo)". É a terceira, sendo que a primeira foi um bônus para os alunos, os quais terão, assim, nove propostas com correção individual.
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Dados para a redação da sentença
Carlos Augusto Silva ajuizou
ação, neste juizado especial cível, na data de 01/09/2017, em desfavor de Camélia
Roupas e Acessórios Ltda. Alega, em síntese, que adquiriu da ré um veículo Honda
CG Titan 150 cc, placa AAR-7350, no dia 10/04/2017, mas que o produto veio com
vício oculto. Diz que, por conta desse vício oculto, que foi percebido no dia 04/06/2017
(quando fez, pela primeira vez, uma pequena viagem com a moto), teve gastos de
R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) no dia 10/06/2017, conforme nota
fiscal e recibo de pagamento (documentos juntados aos autos). Diz também que
recebeu e pagou uma multa de trânsito de uma infração cometida em 03/01/2017,
data em que a proprietária do bem era a ré. Diz que a ré, mesmo ciente da
multa, conforme documentação juntada aos autos, nada falou no momento da
assinatura do documento de transferência. Alega que pagou a multa em 28/04/2017
(R$ 250,00) para poder transferir o veículo para o seu nome, conforme cópia da
infração e do pagamento realizado. Em virtude de tais fatos, requer: a)
inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo; b) condenação
da ré a pagar os valores gastos com o conserto da moto e com a multa, com
correção monetária desde cada pagamento, bem como a incidência de juros, sendo
que, no caso da multa, por se tratar de ato ilícito, deve-se aplicar o
entendimento sumulado do STJ para incidirem juros desde o evento danoso, ou
seja, desde 03/01/2017, data em que a infração foi cometida; c) condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), pelo abalo provocado pelos problemas relatados.
Audiência de conciliação
realizada, mas sem acordo entre as partes.
Em contestação, a ré alega
inicialmente que não se trata de uma relação de consumo, pois, conforme prova o
contrato social juntado aos autos, o objeto social da empresa é tão somente a
venda de roupas. Diz que a moto era utilizada pela empresa para fazer entregas
e, havendo necessidade de troca por um carro, foi então feita a venda da
motocicleta, a única transação de veículos em nome da empresa até hoje. Sobre o
vício oculto, diz que, se o autor quer que seja aplicado o CDC, o prazo
decadencial já passou então, pois ele é de 90 dias, tratando-se de bens
duráveis. Como a ação foi ajuizada em prazo superior a 90 dias, o autor decaiu
do seu direito. Quanto às multas, vale o mesmo entendimento, ou seja, já passou
o prazo de 90 dias. Em relação ao mérito, alega que não há provas para
sustentar os argumentos do autor. Especificamente quanto aos danos morais, diz
que não há prova de qualquer abalo por parte do autor.
Em audiência, foi ouvida uma
testemunha, Leandro Batista, que afirmou, basicamente, ter sido o mecânico
responsável pelo conserto da moto; que o problema era antigo, pela sua
experiência, mas só detectável quando a moto fosse conduzida em velocidade superior
a 90 km/h, pois só nesse momento aparece o barulho; que o conserto resolveu
definitivamente o problema e não há riscos dele voltar a aparecer; que disse
isso ao autor quando realizou o conserto, ou seja, que a moto não traria
qualquer risco para ele; que esse é um problema comum nesse tipo de
motocicleta, já conhecido dos mecânicos e de quem possui o mesmo modelo; que é
vizinho do autor; que o autor só usa a moto para ir ao trabalho, que fica a
oito quadras da casa dele; que não há como o autor imprimir uma velocidade
maior que 90 km/h em seu trajeto de ida e volta para o trabalho; que estava com
o autor no dia em que a moto deu problema; que iriam para a cidade vizinha,
para um jogo de futebol; que o autor estava feliz por poder testar a moto na
estrada; que, apesar do barulho quando a moto passava de 90 km/h, a viagem foi
feita com tranquilidade, tanto na ida quanto na volta; que esse problema, pelos
casos que já teve em sua oficina, poderia gerar o travamento da moto a qualquer
momento, se novamente superada a velocidade de 90 km/h.
Ao final da audiência, o autor
reiterou a aplicação do CDC, mas disse que os prazos envolvidos são
prescricionais e, pelo CDC, são de cinco anos. E, se não for aplicado o prazo
prescricional, deve ser aplicado o art. 26, § 3º, do CDC. No tocante aos danos
morais, diz que eles são presumidos. Já a ré alegou que os prazos de vício
oculto são contados pelo Código Civil, sendo apenas de trinta dias.
Com base nos dados acima, profira a sentença. Não inove nos fatos.
Ao construir a sua sentença, lembre-se de:
1. analisar a aplicabilidade ou
não do Código de Defesa do Consumidor no caso;
2. analisar a alegação de perda
de prazo para a cobrança do conserto da moto;
3. analisar a alegação de perda
de prazo para a cobrança do valor da multa;
4. decidir fundamentadamente de
quem é a responsabilidade pelo pagamento do conserto da moto, caso superada a
alegação de perda de prazo;
5. decidir fundamentadamente de
quem é a responsabilidade pelo pagamento da multa, caso superada a alegação de perda
de prazo;
6. decidir se houve ou não danos
morais indenizáveis;
7. se procedente o pedido quanto
à multa, analisar se o marco inicial dos juros é mesmo a data da infração;
8. elaborar o dispositivo de
forma clara e completa, incluindo, se houver condenação, as datas e os índices
de incidência da correção monetária e dos juros;
9. manifestar-se sobre o não
cabimento de condenação em custas e honorários.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA