Divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça 16 teses sobre Juizados
Especiais
O STJ, na Edição n. 89 do Jurisprudência
em Teses, divulgou 16 teses já consolidadas pela Corte, todas referentes aos
Juizados Especiais.
As teses divulgadas foram as
seguintes:
1) O processamento da ação perante o juizado especial estadual é opção
do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça comum.
2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe
a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa
individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de
alçada.
3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na
definição da competência dos juizados especiais.
4) É da competência dos juizados especiais federais e dos juizados
especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e
coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus
titulares ou substitutos processuais.
5) É possível submeter ao rito dos juizados especiais federais as causas
que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de
até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública em favor de pessoa determinada.
6) Compete ao juizado especial a execução de seus próprios julgados,
independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o
valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
7) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção
judiciária (Súmula 428/STJ).
8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).
9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais
de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de
competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente,
excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.
10) Por força do artigo 6º da Resolução 12/2009 do STJ*, são
irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do STJ.
*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela
Emenda Regimental 22 de 16 de março de 2016.
11) O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de turma
recursal de juizados especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão
proferido pela turma recursal no julgamento do recurso inominado ou dos
subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso
extraordinário interposto (artigo 1º da Resolução 12/2009 do STJ*).
*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda
Regimental 22 de 16 de março de 2016.
12) É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009
do STJ* para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência
de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos
artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009.
*A Resolução 12/2009 do STJ foi revogada pela
Emenda Regimental 22 de 16 de março de 2016.
13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que
cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que,
apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no STJ.
14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos
legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo
prévio de admissibilidade pela turma recursal.
15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao
STJ enseja violação do artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e usurpação da
competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da
reclamação constitucional (artigo 105, I, f, da CF/88).
16) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ).
As teses acima, com indicação dos respectivos precedentes, podem ser
consultadas diretamente no site do STJ.
Fonte: site oficial do Superior Tribunal de Justiça
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