Sentença

Sentença 03942

Justiça Federal
TRF/3 - XIX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 3ª Região - 2018
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 003942

EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio n Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado em 25/06/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pelo embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais.

A demanda executiva foi aforada em 14/08/2017 e a citação da executada/embargante se consumou, por via postal, em 13/09/2017, com juntada aos autos no dia 20/09/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje.

A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/e,bargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita e execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida.

Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas.

Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A.

Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real: assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade.

Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritórios administrativo.

Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos acrescidos de juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017.

Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual.

Ainda em preliminar alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel.

Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato e a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial.

Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso do prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida.

No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente natureza de insumos.

Foi dado à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescidos dos juros de mora e demais acréscimos legais.

A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil, que, por sei ler posterior, teria derrogado as disposições da Lei 6830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuo deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não pode ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão da responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação de existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguintes àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, teno em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.

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