Sentença

Sentença 02619

Justiça Federal
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 002619

Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando integralmente os aspectos tratados no problema.


Com fulcro em um telefonema anônimo, em janeiro de 2013, a Polícia Civil representou ao Poder Judiciário, solicitando autorização para interceptar Caio e Vespasiano.


O material colhido nessas interceptações deu margem à deflagração de operação policial, visando ao cumprimento de vários mandados de busca e apreensão. Durante a operação, foram presos Caio, Tício, Mévio e Vespasiano.


Em um primeiro momento, pensou-se estar diante de grupo especializado no aliciamento de pessoas para se prostituírem, no Brasil.


No entanto, logo após a prisão, constatou-se que o tal grupo era especializado em aliciar e promover a saída de pessoas do país, para fins de exercerem a prostituição no exterior. Tão logo a internacionalidade fora constatada, o feito foi encaminhado à esfera federal.


Já na Justiça Federal, as prisões foram substituídas por medidas cautelares alternativas.


Pois bem, durante as apurações, policiais e processuais, constatou-se que, entre janeiro e dezembro de 2012, pelo menos 20 (vinte) pessoas teriam sido vítimas do grupo .


Caio e Tício cuidavam do aliciamento e do alojamento anterior à saída das vítimas do território nacional.


Mévio promovia a saída das vítimas, inclusive, cuidando de toda a parte de documentação e compra de passagens.


Vespasiano , por sua vez, costumava acompanhar as vítimas , nas viagens, com o fim de garantir que não se desviariam das obrigações assumidas, ao chegarem ao destino final.


Ficou comprovado que 15 (quinze), das 20 (vinte) vítimas, tinham conhecimento da atividade que desenvolveriam fora do território nacional. No entanto, 5 (cinco) dessas pessoas foram bastante firmes ao asseverar que haviam entendido que se tratava de proposta de trabalho; sendo certo que, ao chegarem ao local, teriam sido impedidas de deixar o estabelecimento, onde permaneceram em situação de quase escravidão sexual.


Não houve evidências de que os próprios acusados mantiveram relações sexuais forçadas com quaisquer das vítimas, ou que tivessem presenciado esse tipo de violência.


Sabe-se que havia mais pessoas envolvidas no esquema, mas não foi possível identificar todas elas.


Todas as vítimas eram maiores de idade. Todas eram do sexo masculino e transexuais. Além dos 20 (vinte) casos referentes ao ano de 2012, nas buscas e apreensões realizadas pela Polícia Civil, foi possível identificar um caso antigo, referente a um rapaz, transexual, traficado para a Espanha, em 2001.


Os réus foram denunciados como incursos no artigo 231 do Código Penal , vinte e uma vezes, em concurso material. Além da acusação pelo tráfico internacional de seres humanos , Caio, Tício, Mévio e Vespasiano foram denunciados pelo artigo 2º. da Lei 12.850/ 13.


Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação , nos termos da denúncia.


A defesa, comum a todos os acusados, alegou a nulidade de todo o processo , primeiro, pelo fato de as investigações terem sido iniciadas por autoridade absolutamente incompetente (Polícia Civil); em segundo lugar, em virtude de as investigações, que antecederam as prisões, terem sido feitas, precipuamente, com fulcro em interceptações telefônicas, que se renovaram, sucessivamente, até atingir seis meses.


A defesa também sustentou a tese da nulidade, haja vista o telefonema anônimo que deu margem à própria instauração do inquérito policial.


Ainda em sede de preliminar, os réus alegaram incompetência do juízo, dado que um áudio, envolvendo Vespasiano e uma autoridade com foro privilegiado, vazara para a imprensa . Ao ver do defensor, o feito haveria de ser remetido para o Tribunal Regional Federal correspondente.


No mérito, os acusados sustentaram que traficar homens não é crime, bem como que, se fosse, o consentimento afastaria a tipicidade. Consignaram, ainda, que não seria possível falar em concurso material, mas sim em crime continuado. A defesa não se manifestou quanto à atribuição da condição de organização criminosa.

É o relatório.

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