Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000021

Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.


OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)


Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:


< princípio da igualdade;

< igualdade segundo a CF;

<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);


< igualdade e vedação de confisco;

< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.

Resposta Nº 000999 por CACILDO JORGE FIALHO DOS SANTOS JUNIOR Media: 8.75 de 4 Avaliações


O princípio da igualdade, de maneira geral, determina que todos devem ser tratados de maneira igual pela lei, ou seja, pelas instituições jurídicas. É imperioso distinguir, contudo, a chamada igualdade formal da denominada igualdade material. A primeira cuida da igualdade perante a lei, que veda o tratamento diferenciado de cidadãos, quando tendente a estabelecer privilégios ou promover exclusões indevidas. Neste aspecto, tem como faceta o princípio da impessoalidade, e consubstancia-se, via de regra, em um não fazer do Estado, ou seja, em um dever de abstenção do poder público para com o cidadão. Já a igualdade material, por outro lado, requer uma atuação positiva do poder público, que deverá implementar políticas no sentido de promover igualdade de condições aos cidadãos que estejam em situação desigual. Nesta medida, deverá o Estado dispensar tratamento desigual a pessoas que estejam em desigualdade de condições, a fim de restabelecer a desejada equidade, conforme a já famigerada fórmula aristotélica. Neste aspecto, portanto, o princípio da igualdade traduz-se no da isonomia.

Na Constituição Federal o princípio da igualdade veio expressamente previsto no artigo 5º, caput, que estabeleceu a igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei. Mas, além dessa expressa menção, em vários outras passagens a Carta tratou da igualdade, em seu aspecto material, estabelecendo a obrigação de tratamento diferenciado a pessoas em diferente situação jurídica. Exemplo claro é o art. 150, inciso II, que dispõe ser verdado aos entes federados

"instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

Ao proibir o tratamento diferenciado de contribuintes em situação equivalente, contrario sensu, a CF obrigou o poder público a tratar de maneira desigual aqueles em situação não equivalente, por óbvio.

No âmbito do direito tributário, portanto, deverão os contribuinte ser diferenciados, e o critério de diferenciação deve ser a capacidade contributiva. O critério está expressamente previsto no § 1º do art. 145 da Consituição. Confira-se:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Clara aplicação do dispositivo pode ser vislumbrada na tabela de alíquotas do imposto de renda. Como é cediço, por tal tabela, que é progressiva, aquele que aufere maior renda paga o imposto com uma maior alíquota. Sendo assim, o critério espelha um cunho social destinado a estabelecer uma tributação mais justa, promovendo um dos objetivos da instituição dos tributos, qual seja, a distribuição social da riqueza.

Importante salientar que, em que pese a previsão constitucional refirir-se apenas a impostos, o STF já decidiu no sentido de que o critério da capacidade econômica pode servir como baliza para instituição de qualquer tributo, privilegiando, assim, a desejada justiça tributária.

Nesse sentido, uma tributação mais justa é também corolário do princípio da vedação ao efeito confiscatório dos tributos, expresso no art. 150, IV da CF. Isso porque, a instituição de um tributo sem observação da capacidade contritiva do sujeito passivo, enquando pode ser irrelavente àquele com boa capacidade econômica, pode significar a perda do bem para o contribuinte menos abastado.

O princípio da vedação ao confisco proíbe, terminantemente, a utilização do tributo com efeito de confisco de bens pela administração pública. Tal proibição consagra, em última instância, o direito à propriedade privada, o qual está expressamente previsto na Constituição de 1988, como direito fundamental do cidadão - art. 5º, caput e inciso XXII -, não podendo o Estado valer-se da tributação para colocar as mãos no que não lhe pertence. Nesse sentido, em decisão que merece aplausos, o STF reconheceu que o princípio aplica-se, inclusive, às multas tributárias.

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