Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Eleitoral
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 000732

Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no sentido da rejeição das contas de prefeito municipal, gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990?


E decisão do Tribunal de Contas da União, também rejeitando contas de prefeito municipal?


Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010


Art. 1°. São inelegíveis: I - para qualquer cargo:


....................................................................


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Resposta Nº 000982 por SANCHITOS Media: 8.33 de 3 Avaliações


O parecer do TC do Estado é meramente opinativo, cabendo ao legislativo municipal o seu julgamento (Art. 31, §1º e 2º, CF). Dessa forma, não gera a inegibilidade prevista no art. 1º, I, g, LC 64/90.

Esse é o entendimento sedimentado junto ao STF e TSE.  Aplica-se a regra do art. 31, c/c art. 71, I; 75 e 49, IX, todos da CF, no sentido de que os chefes do poder executivo, em todas as esferas de governo, gozam da prerrogativa de suas contas serem julgadas pelo legislativo.

De maneira diversa, se a decisão de rejeição de contas emanar do TCU, apreciando as contas de valores transferidos da União ao município (não integrados ao erário municipal), tal julgamento é definitivo (art. 71, II, CF), pois o legislativo municipal não tem competência para julgar a regularidade de valores pertencentes à esfera federal. Dessa forma, a rejeição de contas pelo TCU gera a inegibilidade aqui analisada, independente de qualquer manifestação da câmara municipal. Esse também é o entendimento do TSE.

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1 Comentário


  • 10 de Maio de 2019 às 20:37 Aline Fleury Barreto disse: 0

    “Eleições 2014. Recurso ordinário. Candidato ao cargo de deputado federal. Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. [...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g, o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’. 6. Recurso desprovido.”

    (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1º, INCISO I. ALÍNEA “G”, DA LC N. 64/90. INELEGIBILIDADE ATO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

    I - A inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC n. 64/90, com a redação promovida pela LC n. 135, de 4 de junho de 2010, não incide nos casos de desaprovação de contas de gestão nos tribunais de contas, se ausente um dos requisitos, qual seja, ato doloso de improbidade administrativa.

    Acórdão TRE/RO n. 12011, de 22 de novembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 86-70.2016.6.22.0007 - Classe 30 - Relator: Juiz Jorge do Amaral.

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