Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
Como se sabe, a Constituição brasileira adota a forma federativa de Estado, o que confere aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 1º da CF) os atributos de auto-governo, auto-legislação e auto-organização.
Excepcionalmente, porém, diante de fatos expressamente previstos na CF (art. 34), o princípio federativo sofre relativização, admitindo a intervenção de um ente maior no menor. Podemos elencar as seguintes hipóteses que justificam a intervenção: a) a defesa do estado; b) a defesa do pacto federativo; c) a defesa das finanças públicas; e d) a defesa da ordem pública.
A doutrina, ainda, divide a intervenção em algumas espécies. Chama-se de intervenção ex officio aquela que se realiza por iniciativa própria do chefe do Poder Executivo (art. 34, I, II, III e V da CF). Temos também a intervenção provocada, quando se dá por requisição do Poder Judiciário (art. 36, I e II, da CF), pelo provimento de representação interventiva do Procurador-Geral da República (art. 36, III, da CF) ou por solicitação do poder coacto ou impedido (art. 36, I, primeira parte, da CF).
Quanto à forma, a intervenção exige, em regra, a expedição de um decreto interventivo, após prévia consulta dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Depois, submete-se o decreto, no prazo de 24 horas, à apreciação do Congresso Nacional.
O STF, porém, tem o entendimento consolidado no sentido de que a consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional somente é exigida na intervenção ex officio, sendo esta dispensada nas intervenções provocadas.
Por outro lado, a apreciação pelo Congresso Nacional também é dispensada nas intervenções decorrentes de requisição ou provimento de representação interventiva.
Ainda sobre as espécies de intervenção, entende o STF que, na intervenção ex officio, há ato discricionário do Presidente da República, que avalia critérios políticos de conveniência e oportunidade antes de implementar a medida. De igual modo, também há discricionariedade na intervenção por solicitação, o que não ocorre nas demais intervenções provocadas, onde há ato vinculado do chefe do Poder Executivo.
Noutra senda, o decreto interventivo também nomeará, se for o caso, o interventor, a quem cabe assumir a posição de chefe da entidade que sofre a intervenção. Observa-se, nesse caso, que o interventor assume todas as funções da autoridade afastada, sejam elas diretamente ligadas à intervenção ou não.
Assim, nomeado interventor, caso os atos por este praticados gerem danos a particulares, segundo o STF, a responsabilidade primária pelos atos ligados à intervenção recai sobre o ente interventor. De outra sorte, se os danos decorrem de atos de gestão ordinária, o ente interventor apenas responde subsidiariamente.
Por fim, é mister relembrar o recente julgado do STF sobre o tema, pelo qual se fixou que o TST e o STM não têm competência para requisitar a intervenção federal com base no art. 36, II, da CF. Nesses casos, entendeu a Corte Suprema que a requisição judicial cabe ao próprio STF.
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