O art 1º da Lei 2877/97 do Estado do Rio de Janeiro, que regula a incidência do IPVA, assim dispõe:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei; (...)
Isto posto, qual é a sua opinião acerca de pleito judicial de contribuinte que solicite a restituição parcial do IPVA pago, por força de furto do veículo automotor de sua propriedade ocorrido em 01/06 do mesmo exercício? Tem o contribuinte direito à restituição parcial pretendida?
Sim, merece provimento o pleito do contribuinte. O contribuinte tem direito à restituição parcial pretendida.
O IPVA tem regramento constitucional no art. 155, III, e §6º da CF. Como não há lei nacional estabelecendo normas gerais, o Estado do Rio de Janeiro exerce competência legislative plena (art. 23, §1º e §4º, CF), obedecidas as garantias constitucionais.
Conforme CF e a Lei 2877/97, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores. Seu lançamento é efetuado de ofício (art. 149, CTN) tendo como termo ficto de ocorrência o dia 1º de janeiro de cada exercício.
Dessa forma, analisando o pleito formulado, verifica-se que o contribuinte pagou o tributo em relação a todo o exercício de sua propriedade do bem. Contudo, com o furto ocorrido em 01/06, cessados seus direitos sobre a coisa, também resta cessado o próprio fato gerador da exação.
No mais, sua pretensão encontra previsão legal no art. 165, I, do CTN e não foi extinta pelo decurso de prazo, sendo tempestiva (168, I, CTN). Assim, fará jus à restituição parcial do pagamento efetuado, proporcionalmente à data do sinistro.
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