Discute-se ser ou não cabível ao Poder Judiciário, determinar a realização de obras públicas, tais como ampliações de redes de esgotamento. Analise a respeito.
A Constituição de 1988 possui como característica basilar a normatividade (Constituição normativa, Hesse). Vale dizer, ela não apenas prevê direitos, mas também tem o condão de impor ao poder público ações no sentido de concretizá-los.
Nessa senda, com base no princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário, art. 5º, XXXV, CF, surgiram vozes no sentido da possibilidade de se ingressar em juízo cobrando a realização de políticas públicas.
Argumenta-se que o princípio da separação dos poderes, art. 2º, CF, não deve ser visto de forma absoluta e estanque, impedindo qualquer intromissão do poder judiciário em políticas púbicas.
Assim, a Jurisprudência pátria, com destaque para o STF, vem permitindo de forma excepcional, em casos envolvendo direitos vitais, a sindicabilidade do poder judiciário na efetivação de políticas públicas.
No caso em questão, o saneamento básico, competência material comum dos entes federados, art. 23, IX, CF, possui íntima relação com o direito social à saúde, art. 6º, CF.
Nota-se que a jurisprudência, com base no art. 5º, §1º, CF, vem entendendo que todo e qualquer direito fundamental possui eficácia direta e imediata, não podendo sua concretização ficar a mercê da inércia do poder público.
Nessa toada, deve ser protegido o núcleo essencial do direito à saúde (Teoria da restrição da restrição), sendo cabível a interferência do poder judiciário.
Entrementes, diante do conflito de interesses e princípios constitucionais, a analise de casos envolvendo a interferência do poder judiciário em políticas públicas deve ser feita de modo ponderado.
A incumbência na realização das políticas públicas é da Administração Pública. A discricionariedade da administração pública continua sendo não sindicável pelo Poder Judiciário, porquanto envolve o mérito dos atos administrativos. Apenas quando esta discricionariedade for realizada à margem da legalidade é que o poder judiciário poderá controlá-la.
Por tal motivo, o STF ao enfrentar o tema sempre faz questão de frisar que a intervenção do poder judiciário em políticas públicas somente se dará em casos excepcionais, situação em que a inércia da Administração em promover aa ações públicas configurem verdadeiro atentado aos direitos dos administrados.
Assim, imperioso discorrer sobre a reserva do possível.
A reserva do possível consiste na escolha trágica da alocação das verbas públicas. O Administrador Público é quem possui legitimidade constitucional para realizar a referida escolha. Além do mais, é o administrador a pessoa que possui a visão global do orçamento e das necessidades da comunidade, estando em melhor condição de ponderar qual deve ser a prioridade da Administração.
Conforme a teoria dos custos, os direitos não nascem em árvores, exigindo gastos para a sua concretização.
Desse modo, o judiciário ao determinar o implemento de alguma política pública não pode desconsiderar as limitações financeiras do ente público.
Ocorre que a jurisprudência pátria vem perfilhando entendimento que a reserva do possível, alegada de forma genérica, não pode ser mecanismo para o poder público se furtar de cumprir as obrigações de concretização das políticas públicas, mormente quando envolver o resguardo do núcleo mínimo de direitos fundamentais.
Desse modo, na questão apresentada, é necessária uma análise ponderada acerca do caso concreto em que se pretende ampliar as redes de esgotamento. A título de exemplo, tendo a ampliação da rede de esgoto a finalidade de atender população que vive em condições precárias de saneamento básico, a intervenção do Poder Judiciário determinando a realização de obras públicas é medida que atende os anseios constitucionais.
QUESTÃO
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