Questão
PGE/AC - Concurso para Procurador do Estado - 2014
Org.: PGE/AC - Procuradoria-Geral do Acre
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000867

Um dos defeitos dos negócios jurídicos é o dolo. Considerando tal defeito, responda, fundamentadamente, as seguintes questões:


(a) O que diferencia o dolo do erro?


(b) O dolo resulta em que vício para o negócio jurídico?


(c) Há diferença entre o dolo ser acidental ou essencial?


(d) É possível o dolo por omissão?


(e) Em que consiste o dolo bilateral?

Resposta Nº 000835 por Juliana Chaves Media: 9.00 de 2 Avaliações


a) O dolo e o erro são vícios do consentimento que podem provocar a invalidade do negócio jurídico. A vontade do agente nasce já maculada, imperfeita. Surge dai uma  vontade não esclarecida, dando origem  a um negócio jurídico anulável.

No erro existe uma falsa percepção da realidade provocada pelo próprio declarante. O agente se engana por conta própria. A confusão mental no erro não é provacada por atuação de terceiro. Já no dolo, essa falsa percepção da realidade surge por articífios maliciosos provocados por outra pessoa. Aqui o agente não se engana sozinho.

Desse modo, é esse artifício malicioso que leva a vítima a praticar o negócio que ela não praticaria se estivesse plenamente esclarecida.

b) O dolo é um vício do consentimento que gera um negócio jurídico anulável, tal qual o erro.

c) Sim. Existente uma diferença, com consequências jurídicas distintas, entre o dolo acidental e o essencial.

O dolo essencial ou substancial (art. 145 do CC) é aquele determinate para a realização do negócio jurídico, sem o qual o negócio em nenhuma hipótese teria se concretizado. Já o dolo acidental é aquele que mesmo presente, o negócio jurídico teria se realizado, embora de uma outra forma ou modo.

De acordo com o art. 146 do CC o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.

d) Sim. É possível o dolo por omissão ou dolo negativo. Ele é também um dolo essencial, mas que foi empregado por um silêncio intencional da outra parte contratente, com afronta ao postulado da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nos termos do art. 147 do CC.

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1 Comentário


  • 14 de Novembro de 2017 às 16:52 SANCHITOS disse: 0

    Ótima resposta, só faltou abordar o último item.

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