Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000695

João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.

Resposta Nº 000832 por SANCHITOS Media: 4.00 de 3 Avaliações


Sim, existe responsabilidade pela morte do paciente Marco Antônio. Tal responsabilidade é solidária, todos responderão pelo óbito do paciente: hospital, plano de saúde, o médico e a anestesista, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos do CDC.

No caso apresentado, típica relação consumerista, incidirão as normas e proteções conferidas pelo conjunto normativo do CDC e pela CF, em seus artigos 5º, XXXII e 170, V. 

Firmada tais premissas, cumpre esclarecer que a responsabilidade do plano de saúde e do hospital conveniado é fulcrada na teoria do risco do empreendimento. Tal teoria sustenta que quem aufere lucros com sua atividade/empreendimento, deve suportar seus riscos. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde os fornecedores respondem pelos danos causados por defeitos nos serviços disponibilizados, independente de culpa.

Tal responsabilidade só será afastada quando ocorrer as excludentes prescritas nos incisos, do §3º, art. 14, do CDC. 

Por outro lado, a responsabilidade da anestesista é fulcrada na culpa, conforme §4º, do art. 14, CDC. No caso posto, comprovada a culpa da profissional (administração excessiva de anestésico), surge seu dever pessoal de indenizar. Quanto ao cirurgião-chefe, sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos danos causados por seus prepostos, no caso, pela anestesista de sua equipe (art. 34, CDC).

Pelo exposto, em suma, infere-se que, comprovada a imprudência/negligência/imperícia na administração de anestésico, a anestesista responderá subjetivamente por fato próprio, sendo que o cirurgião chefe, o hospital e o plano de saúde responderão objetivamente por fato de terceiro, todos de forma solidária, conforme já analisado.

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1 Comentário


  • 19 de Julho de 2019 às 13:02 NSV disse: 0

    O hospital não possuía relação empregatícia com a equipe de Marco; além disso, o paciente se chamava João, na resposta os nomes foram trocados.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES.
    AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
    Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008). Decisão agravada mantida.
    2. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no REsp 1739397/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018)

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