Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 013

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Enunciado Nº 000703

Em determinado processo, o Juiz decide requerimento de apreciável valor econômico e processual, formulado pelo réu, nos seguintes termos: “Defiro o requerido em fls., com base no art. X da lei Y . Intime-se. Prossiga-se no feito".


Não se conformando, o autor interpõe agravo, retido, ao fundamento de que essa decisão ofendeu a regra do art. 93, IX da CF/88.


Ouvido o réu, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, sustenta o mesmo que não se confunde decisão concisa com decisão ausente de fundamentação não havendo, no caso, qualquer violação a preceito constitucional.


Decida, então ou pela manutenção ou pela reforma da decisão agravada, justificando sua decisão à luz do(s) preceito(s) constitucional(ais) aplicável(eis).


Resposta Nº 000813 por SANCHITOS Media: 7.50 de 2 Avaliações


Fundamentação genérica ou deficiente equivale a ausência de fundamentação, devendo ser anulada a decisão agravada. Ofensa direta ao art. 93, IX, da CF. 

A explicitação dos motivos e fundamentos de qualquer decisão - seja interlocutória, definitiva ou colegiada - é corolário de um Estado Democrático de Direito. Ora, não demonstrado os motivos de fato e de direito do convencimento do julgador, tal decisão equivale a arbitrariedade e a tirania.

Nesse sentido, o princípio da motivação resguarda garantias fundamentais como a do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ora, como controlar um ato judicial sem saber seus fundamentos? Impossível.

Não obstante a decisão em análise ser interlocutória, podendo assim ser motivada de maneira concisa (parte final do art. 165, CPC), deverá sempre apresentar suas premissas e suas relações com a conclusão, de forma objetiva e lógica.

No mais, a falta de fundamentação acaba causando supressão de instância, transferindo ao Tribunal a análise dos fatos e do direito incidentes no caso concreto. 

Por fim, positivando o entendimento aqui sufragado, o art. 489 do CPC/2015 veio dar concretude ao comando contido no art. 93, IX, da CF, estabelecendo vários parâmetros e diretrizes a sustentar uma decisão judicial minimamente apta a produzir efeitos na ordem jurídica.

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