Discute-se ser ou não cabível ao Poder Judiciário, determinar a realização de obras públicas, tais como ampliações de redes de esgotamento. Analise a respeito.
Na atual concepção de Estado, entendido como instrumento de proteção a garantias individuais fundamentais e implementador de direitos sociais positivos mínimos, infere-se plenamente possível a interferência do Poder Judiciário na tutela de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Importante salientar que a divisão de poderes não significa objetivos diversos, apenas funções institucionais especializadas, todas em busca do bem comum, visando os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF) e resguardando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Contudo, todo poder deve ser exercido à luz da independência entre as funções estatais (art. 2º, CF), de maneira a manter sua harmonia e integridade, sendo inadmissível interferências arbitrárias. Firmadas tais balizas, a possibilidade de o Judiciário imiscuir-se na execução de políticas públicas deve ser sempre de forma provocada, excepcional e restrita.
Nesse sentido, o Poder Judiciário só pode/deve assegurar a implementação de políticas públicas quando o Executivo for omisso em seus deveres constitucionais, quando a pretensão seja proporcional face aos deveres do Poder Público e quando exista disponibilidade financeira para suportar a demanda.
Aqui, no que tange a disponibilidade financeira (reserva do possível), deve-se analisar concretamente a possibilidade orçamentária do ente, não bastando a alegação genérica de restrições orçamentárias, deve-se comprovar tal limitação.
Pelo exposto, à luz do proposto pelo enunciado, sendo o saneamento básico um dos requisitos para assegurar a garantia fundamental à saúde e a uma vida digna; sendo a pretensão proporcional aos deveres do ente; e havendo disponibilidade financeira (atual ou futura) - eventual inércia da Administração, voluntária e arbitrária, possibilita a interferência do Poder Judiciário a fim de fazer cessar tal omissão, inclusive determinando ampliações de redes de esgotamento, seja de forma imediata (havendo recursos orçamentários), seja diferida (com a inclusão congente das despesas na lei orçamentária vindoura).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar