P.L. de C. e E.D. das N., moradores em área de invasão urbana e ocupantes de imóvel não legalizado, acionaram o Município de X, via ação pelo rito ordinário de obrigação de fazer, afirmando da ausência de esgotamento sanitário na localidade, que resultava em transbordamento de uma vala negra com criação de condições insalubres para o local em geral e os autores em particular. Pretendiam então fosse o Município compelido, judicialmente, a realizar as obras necessárias à solução deste problema sanitário da localidade, ao fundamento de exercício de seus direitos à prestação dos serviços públicos de forma eficiente e adequada bem como de manutenção de sua saúde e segurança da população, na forma do art. art. 9º, §1º, da CRFB c/c o art. 11, parágrafo único da Lei nº 7.783/89, que o regulamentou.
Em sua defesa, o Município de X sustentou que a decisão de realização, ou não, de obras de saneamento é ato não sindicável pelo Poder Judiciário pena de violação ao comando do art. 2º da CF/88. Disse mais que à época em que a previsão orçamentária para aquele exercício fiscal fora elaborado pelo Executivo Municipal, vindo a ser regularmente aprovado pelo Legislativo local, não constara da mesma previsão ou contabilização de gastos com obras de saneamento na forma da reclamação efetuada pelos autores e que estas seriam de sua competência exclusiva, cf. art. 23, IX da Constituição Federal.
Ouvido o MP, opinou o mesmo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pois que as obras que os autores demandam são eminentemente de utilidade coletiva e afetam a todos os moradores daquela localidade, e, em não tendo os demandantes legitimidade extraordinária para representar aqueles assim como o interesse objeto da presente lide é eminentemente difuso, a via eleita não se mostrava adequada.
Sendo estes os fatos e os posicionamentos dos atores deste processo, como o (a) candidato (a) se posicionaria acerca das questões constitucionais tratadas nesta demanda? Justifique.
As alegações do Município acerca da não sindicabilidade pelo poder judiciário de decisões discricionárias envolvendo políticas públicas e da inexistência de previsão orçamentária não podem ser acolhidas.
Com a Constituição Normativa de 1988, que não apenas prevê os direitos fundamentais, mas obriga o Poder Público a concretizá-los, o princípio da separação dos três poderes ganhou nova roupagem, não mais podendo ser tratado de forma absoluta. Isso porque direitos previstos na Carta Maior, tais como o direito à saúde e ao saneamento básico, art. 6º, CF, no caso concreto, afiguram-se como verdadeiros direitos subjetivos, podendo seus titulares se valer do poder judiciário, 5º, XXXV, CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Dessa forma, o STF vem entendendo que, em casos ímpares envolvendo direitos vitais, como é o caso da saúde, o poder judiciário poderia determinar à Administração a efetivar a política pública, sem que isso configure lesão ao princípio da separação dos poderes.
Em relação à inexistência de previsão orçamentária, a Suprema Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a reserva do possível, escolha trágica da alocação de verbas públicas, não pode ser obstáculo à garantia dos direitos fundamentais, mormente quando alegado de forma genérica. Assim, a reserva do possível apenas afastaria o dever do Poder Público em cumprir com os seus deveres de concretizar os direitos previstos na Constituição quando ficasse demonstrada a real impossibilidade do ente federado em implementar a política pública sem prejudicar outros programas. No ponto, deve ser resguardado o núcleo mínimo dos direitos tutelados, de forma que se aplica perfeitamente a Teoria da Restrição da Restrição. Ou seja, é natural que os direitos fundamentais não sejam tratados de forma absoluta, podendo ser restringidos. Todavia, esta mesma restrição não pode suprimir o núcleo mínimo do direito em questão.
Dessa forma, a mera alegação de que o Município não previu dotação orçamentária para as obras em questão é insuficiente para obstar o pleito dos autores.
No tocante à alegação do MP, tenho que o direito pleiteado no caso afigura-se como individual. Vale dizer, muito embora a implementação das obras fossem beneficiar todo um grupo de pessoas, os autores intentam a ação com base em direito individual próprio e não com base em direitos transindividuais. Dessa forma, são legitimados ordinários para apresentar o pedido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar