O Delegado de Polícia José Carlos tomou ciência, pelo boletim de ocorrência n.º 127?2014, do furto ocorrido na casa do senhor Pedro Henrique da Silva, de onde subtraíram cinquenta mil reais, que ele havia recebido dias antes, em virtude da venda de algumas cabeças de gado. Instaurado, o devido inquérito policial apurou que o crime foi praticado por Heloísa da Silva, prima da vítima, que o esteve visitando um dia após ele ter recebido o dinheiro. Apurou-se, ainda, que quarenta e cinco mil reais do dinheiro furtado fora usado por Heloísa da Silva para comprar um carro zero quilômetro na revenda WZ Car, o qual foi pago à vista, sendo que o restante do dinheiro foi gasto numa viagem e com outras despesas não identificadas. Heloísa da Silva, para justificar o crescimento de seu patrimônio, vez que tinha um baixo salário, alegou para família que havia comprado o carro com uma pequena entrada e o restante parcelado, fato que se comprovou, no inquérito, ser inverídico, a partir da cópia da nota fiscal fornecida pela empresa WZ Car. Diante dos indícios veementes da autoria, o Delegado de Polícia José Carlos, visando garantir o ressarcimento causado pelo crime, representou pela busca apreensão do veículo comprado por Heloísa da Silva, tudo conforme o apurado nos autos o IP.
Considerando os fatos narrados, o Delegado de Polícia José Carlos agiu corretamente ao solicitar a busca e apreensão?
Caso concorde com o procedimento do Delegado de Polícia, justifique a sua resposta, apresentando a fundamentação legal.
Caso entenda que o Delegado de Polícia agiu incorretamente, aponte qual medida deveria ser adotada, com a sua fundamentação legal.
O Delegado de policia José Carlos não procedeu corretamente devido está instaurado o inquérito policial para a investigação da ofendida, deveria ter seguido o seguinte procedimento requerer perante a autoridade judiciaria pela expedição de mandado de busca e apreensão, indicando fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifiquem a adoção da medida, só aí podendo proceder na busca e apreensão do veículo, pois apesar do Artigo 240 §1 alínea B do Código de Processo Penal apresentar que poderá ser apreendidas coisas achadas ou obtidas por meios criminosos a autoridade policial não tem autonomia para proceder a busca e apreensão sem autorização é além disso, mesmo estando presente como trata no artigo 241 do CPP não se configura legitimidade para que autoridade policial possa proceder na apreensão, assim estando a jurisprudência nessa vertente.
Portanto a autoridade policial poderá responder por abuso de autoridade por fazer a busca e apreensão sem autorização judicial sendo de total ineficácia a medida adotada pela autoridade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
26 de Dezembro de 2018 às 19:16 donizeti disse: 1
Resposta: 1. OBJETIVIDADE DA ARGUMENTAÇÃO - - Afirmar que não se trata de Busca e Apreensão, por ser meio de prova, que tem por objetivo resguardar o material probatório e não diretamente garantir o ressarcimento. Ademais, a busca e apreensão incide sobre o produto direto do crime e sobre o proveito (produto indireto) do crime. - Apontar que a medida correta para o caso é o Sequestro. - Busca e Apreensão: Medida probatória. - Sequestro – Medida Assecuratória. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - - Complementar, fundamentadamente, as razões do não cabimento da busca e apreensão e do uso da medida cautelar correta de sequestro, em consonância com a resposta inicial; - Indicar o art. 126 do CPP como requisito para o sequestro; - Fundamentar que o sequestro, como medida assecuratória, visa garantir o ressarcimento. - Justificar que, para a representação da medida de sequestro é necessário, além dos indícios de autoria, demonstrar que o carro foi adquirido com proveito do furto. - Indicar o artigo 127 do CPP que autoriza a representação da medida assecuratória de sequestro pelo Delegado de Polícia. - Indicar o artigo 132 do CPP, que estende a possibilidade de sequestro a bens móveis.