O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
No caso em questão, não é cabível a alegação de fraude contra credores, disciplinada no art. 158 e seguintes do CC, porquanto esta fraude somente pode ser reconhecida em ação própria, qual seja, ação pauliana, não podendo ser alegada em ação de execução.
Em relação à fraude à execução, é cabível o seu reconhecimento nas hipóteses do art. 593, CPC. Sobro o ponto, tenho que o caso não se trata de fraude à execução, tendo em vista ser necessária a prova da má-fé dos executados e dos terceiros adquirentes. Como a doação do imóvel, apesar de protesto pretérito, se deu anteriormente à citação, não há que se falar em presunção de fraude, pois não houve ciência dos devedores e nem registro da penhora do bem, art. 659, §4º, CPC. Ademais, no ato da distribuição, o exequente não se valeu da possibilidade de averbação da execução em registro de imóveis, art. 615-A, caput e §3º, CPC/73.
Por fim, analisando o caso em tela, percebe-se inexistir má-fé dos doadores. Isso porque, o seu imóvel único constitui bem de família e, portanto, impenhorável, conforme apregoa o art. 1º da Lei 8.009/90. O aval não excepciona a impenhorabilidade do bem de família.
Assim, o imóvel não poderia ser penhorado mesmo antes da doação, o que afasta a má-fé dos devedores.
Inexistindo má-fé dos devedores, não é possível o reconhecimento da fraude à execução.
Feitas essas premissas, em relação aos embargos de terceiros movidos pelas filhas dos devedores, inicialmente, aponto ser cabível a medida, nos termos do art. 1.046, caput e §1º, do CPC.
Como dito, inexistindo fraude à execução ou fraude contra credores, bem como em se tratando de bem de família, a penhora no bem imóvel não pode subsistir, devendo ser desconstituída e acatados os embargos de terceiros.
No tocante às alegações dos embargantes de que seria possível a penhora dos direitos oriundos do usufruto, apenas por questão de enfrentamento, tenho por inadequados, já que, como dito, não há que se falar em fraude à execução, bem como o imóvel, ainda que doado, constitui bem de família em relação aos doadores, que ainda usufruem do mesmo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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