Considerando a legislação vigente no Brasil e a Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), explique, de modo fundamentado, as diferenças entre "concurso de agentes", "associação em quadrilha ou bando" e "organização criminosa", aplicando-as na criminalidade econômica derivada de atividade empresarial, para responder à seguinte indagação:
a) A prática de crime econômico eventual, em decorrência de atividade empresarial, também implica, necessariamente, a imputação pelo crime de associação em quadrilha ou bando? Por quê?
No âmbito da imputação criminal, há pluralidade de agentes quando mais de uma pessoa concorre para o mesmo crime. Porém, a depender das circunstâncias do caso, essa pluralidade pode configurar mero concurso de pessoas, o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP, hoje denominado de associação criminosa) ou, ainda, o crime de integrar organização criminosa (hoje definido pela lei nº 12.850/13).
Primeiramente, temos o gênero concurso de pessoas, que se caracteriza na coautoria ou na participação. Para a doutrina, ocorre concurso de pessoas quando mais de um agente concorre, através de condutas causalmente relevantes, para uma prática criminosa, havendo liame subjetivo entre os concorrentes.
Observe-se, no ponto, que, salvo raras exceções, qualquer crime pode ser cometido em concurso de agentes, bastando que sejam preenchidos os requisitos do conceito doutrinário mencionado.
O delito de quadrilha ou bando, por sua vez, se classifica como um crime de concurso necessário de condutas paralelas. Ou seja, sua configuração típica o situa como espécie do gênero concurso de agentes, na medida em que a pluralidade de agentes é uma de suas elementares.
Além disso, o crime de quadrilha ou bando também exige que a associação dos agentes se dê por prazo indeterminado, para a prática de um igualmente indeterminado número de crimes, ainda que estes não venham a ser efetivamente cometidos.
Diante disso, podemos resumir: em todo crime de quadrilha ou bando há um concurso de agentes, pois este é uma elementar do delito; mas nem todo concurso de agentes configura o crime de quadrilha ou bando, pois exige-se a intenção de reiteração, não bastando o mero concurso eventual.
Por outro lado, o crime de integrar organização criminosa pode ser considerado uma forma especial de quadrilha ou bando, uma vez que contém as especializantes da gravidade dos crimes pretendidos e da divisão organizada de tarefas, conforme vem expresso no art. 1º, § 1º, da lei nº 12.850/13. Porém, aqui também é imprescindível a intenção de praticar um número plural de crimes, logo, não se tipifica o crime em caso de associação eventual.
Nesse contexto, se verifica que o principal elemento de distinção entre o mero concurso de agentes e os crimes de quadrilha ou bando (associação criminosa) e de organização criminosa reside na associação para a prática de um número indefinido de crimes (ou melhor, na ausência de eventualidade).
Por isso, finalmente abordando o questionamento principal, é forçoso concluir que a prática de crime econômico eventual nçao implica, necessariamente, a subsunção nos crimes de associação criminosa ou organização criminosa. Para tanto, seria necessário o conluio de caráter duradouro.
Ademais, embora os crimes decorrentes de atividade empresarial normalmente se pratiquem por meio de uma conduta reiterada, esta não se mostra suficiente a afastar, por si só, a unidade do delito e a eventualidade da associação.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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