Considerando o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.074, de 07.07.95, conceitue o instituto de controle administrativo nele contemplado, indicando os seus princípios orientadores, os seus campos preferenciais de emprego, bem como o que representa, positiva ou negativamente, para a Administração Pública.
Controle administrativo é uma expressão com diversas acepções, sendo mais comumente utilizada para designar o instituto jurídico que pretende disciplinar a atividade exercida por órgãos da administração pública, verificando a sua conformidade com o ordenamento jurídico, podendo ter natureza de controle interno ou externo. Controle interno ocorre, por exemplo, mediante a controladoria do ente ou mediante auditoria interna. O controle externo pode ocorrer pelo tribunal de contas, controle ministerial ou controle exercido pelo Poder Judiciário.
O art. 8º da lei 9.074/95 trata tanto da exploração de serviços públicos por particulares como da exploração de bens públicos de titularidade da União por particulares (art. 20, VIII e IX da CR/88). Por se tratarem de bens e serviços de titularidade pública, a concessão, permissão ou autorização de sua exploração são espécies de controle interno da administração.
Via de regra, a exploração de bens públicos e a prestação de serviços públicos por particulares, dependem de prévio consentimento do ente público titular do bem ou do serviço. Esse consentimento pode se dar através de concessão, permissão ou autorização.
No caso específico de aproveitamento energético de cursos de água há, inclusive, previsão expressa na Constituição da necessidade de prévio consentimento, nos termos do art. 21, XII da CR/88.
Contudo, o art. 176, § 4º da Carta Magna determina que não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. E foi com base nessa exceção constitucional que o legislador, no art. 8º da Lei 9074/95, dispensou prévia autorização, permissão ou concessão para a exploração de potencias de energia hidráulica e a instalação de usinas termoelétricas de baixa capacidade, exigindo apenas a prévia comunicação.
No que tange aos bens públicos, a concessão, permissão ou autorização representam o consentimento para que um determinado particular utilize exclusivamente um bem público em seu benefício. São institutos disciplinados pela legislação de cada ente concedente, podendo ser aplicada analogicamente a Lei 8.987/95.
Em relação aos serviços públicos, esses institutos representam o consentimento para que o particular explore a atividade em seu nome, sendo a matéria regulada pela Lei Nacional 8.987/95, editada pela União no exercício da competência legislativa prevista no art. XXVII da CR/88.
Os três institutos acima mencionados, que representam espécies de consentimento, regem-se pelos princípios da prevalência do interesse público, da eficiência e da continuidade da prestação do serviço.
De acordo com a doutrina, a concessão de bem ou serviço público deve ser utilizada, via de regra, quando a exploração do bem ou do serviço pelo particular se dê preferencialmente no interesse da Administração Pública, tendo em vista que, nos termos do art. 2º, II da Lei 8.987/95 ela é dotada de prazo determinado.
Já a permissão, nos dizeres da doutrina, deveria ser utilizada como regra quando a exploração do bem ou do serviço se dê preferencialmente no interesse particular, tendo em vista que, na forma do art. 2º, IV da Lei 8.987/9,5 não conta com prazo determinado, podendo a qualquer tempo ser extinta pela Administração.
Registre-se que essa clássica dicotomia vem sendo criticada mais modernamente, tendo em vista que, em ambos os casos, o que deve prevalecer para exploração de bens ou serviços públicos é o interesse público e nunca o privado.
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