A respeito do Ministério Público e de autocomposição, discorra sobre os seguintes aspectos:
1. distinção entre Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo e a relação entre os dois tipos de atuação do Ministério Público;
2. natureza da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos direitos transindividuais;
3. hipóteses de realização e limites do termo de ajustamento de conduta (TAC).
O MP demandista é aquele que não controla o resultado de sua intervenção, ou seja, não se compromete com as as consequências que resulta da sua intervenção, sendo assim, precisa ser provocado para agir e toma uma iniciativa resolutiva através do meio judicial. Portanto, é reativo, não possuindo compromisso com a melhor resolução na efetividade da proteção do bem jurídico.
Por outro lado, o MP resolutivo, possui comprometimento com o resultado da sua atuação, buscando uma resolução dos conflitos de maneira adequada, justa e célere, adotando assim, uma postura proativa, não possuindo compromisso com a judicialização, mas sim, com a escolha da melhor medida assecuratória da proteção do bem jurídico. Sendo a postura adotada a partir da CF/88 e a resolução 54 do CNMP, traz a ideia de judicialização dos conflitos como a ultima ratio. Sendo que o MP adota uma postura de atuação prática consequente com a atuação reflexiva, proativa e resolutiva, levando as consequenciasfáticas, jurídicas, econômicas e sociais da sua intervenção.
A legitimidade do MP para a tutela dos direitos transindividuais possui natureza extraordinária, sendo, disjuntiva e concorrente com os outros legitimados extraordinários, se diferenciando por não exigir pertinência temática em relação aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, bastando que esteja relacionados aos temas que a instituição ministerial possua legitimidade para atuar.
A lesgislação prevê que o TAC pode ser celebrado a partir da iminência ou da existência de uma ação ou mossão potencial ou efetivamente violadora de direitos transindividuais. Sendo que esse termo encontra limites na efetividade do compromisso fixado, não podendo ser além ou aquém na reparação e restituição do ato lesivo, devendo ser efetivo para a concretização da reparação ou restituição do dano.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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