Questão
MP/PI - Concurso para Promotor de Justiça - 2018
Org.: MP/PI - Ministério Público do Piauí
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003885

Redija um texto dissertativo a respeito de elemento subjetivo e objetivo no âmbito da prática de atos de improbidade administrativa. Em seu texto, aborde, de modo justificado, os seguintes aspectos:

1 viabilidade da aplicação dos elementos subjetivos — dolo e culpa — em relação a cada uma das três tipologias legais de atos de improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública;

2 possibilidade de responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa;

3 necessidade de comprovação da ocorrência de dolo específico para os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade dolosa.

Resposta Nº 006790 por Eduarda Ernesto Machado Felix de Castro


            A moralidade é princípio que rege a toda Administração Pública (art. 37, caput, CF). Nesses termos, improbidade pode ser conceituada como ato pelo qual o agente público ou particular age de forma ímproba, imoral ou desonesta. Segundo o art. 37, §4º da Constituição da República, os atos de improbidade administrativa implicarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma da lei infraconstitucional.

            Com efeito, a Lei 8.429/92 dispõe sobre os atos que importam em improbidade administrativa, prevê suas sanções e procedimento. Assim, os atos ímprobos são divididos em três categorias, todas previstas em rol aberto, a saber: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Publica (art. 11).

             Inicialmente, os atos que importam em enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da LIA, são aqueles que implicam em locupletamento ilícito pelo agente público em decorrência de seu cargo, mandato, emprego, função ou atividade. Ademais, cabe ressaltar que, consoante o STJ, para a configuração de tais atos, é desnecessária a comprovação de lesão ao patrimônio público. Quanto ao elemento subjetivo, é pacífico o entendimento sobre a imprescindibilidade do dolo, vale dizer, a prática de ato de improbidade de enriquecimento ilícito só pode ocorrer em caso de conduta dolosa do agente. Isso porque, a redação do caput do art. 9º, supracitado, não faz menção a possibilidade da prática do ato em comento por meio de conduta culposa.

            Por outro lado, o art. 10 da mesma lei, tratando dos atos que importem em prejuízo ao erário, prevê expressamente que serão constituídos por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarrete em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades sujeitas à LIA. Ou seja, o elemento subjetivo poderá ser dolo ou culpa.

            De modo diverso, o art. 11 da LIA determina que configuram atos que violem os princípios regentes da Administração Pública qualquer conduta que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Colaciona-se que este artigo corresponde a dispositivo subsidiário, de modo que, se a conduta não estiver abrangida pelos arts. 9º ou 10, da LIA, poderá incidir no art. 11, do mesmo diploma legal. Além disso, só é possível que o ato ímprobo violador de princípios seja doloso, haja vista que a lei é silente quanto a possibilidade de conduta culposa.

            Destarte, vale dizer, a única conduta culposa ímproba será aquela que importe em prejuízo ao erário, haja vista que apenas no art. 10 da LIA há previsão legal para tanto, sendo que as demais modalidades exigem, sempre, o dolo. Corroborando tal entendimento, o art. 5º da LIA aduz que em caso de lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Em outras palavras, apenas quando houver lesão ao patrimônio público, a conduta pode ser dolosa ou culposa e, como visto, nem o art. 9º, nem o 11, da LIA exigem a ocorrência da referida lesão para sua consumação.

            Cumpre esclarecer, ainda, que em regra, a conduta citada pela lei é a dolosa, ao passo que o agente só responderá pela ação ou omissão culposa quando houver expressa previsão legal.

            Ademais, o ordenamento pátrio prevê, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, sendo a responsabilidade sem culpa em sentido amplo prevista exclusivamente para casos excepcionais. Nesse sentido, não é possível a responsabilização objetiva no âmbito da LIA, haja vista que todas as condutas que acarretam improbidade exigem o elemento volitivo do agente, seja por meio do dolo, seja pela culpa, como já explicado anteriormente.

            Todavia, a corrente majoritária na jurisprudência e doutrina, encampada, inclusive pelo STJ, não exige o dolo específico, contentando-se com o comum. Com efeito, dolo comum é a vontade consciente de praticar determinada conduta, ao passo que no dolo específico, além disso é necessário ainda que a conduta seja dirigida a consecução de determinado fim, previsto em lei. Contudo, nenhum dos artigos da LIA prevê e necessidade de que a conduta ímproba dolosa seja dirigida a fim especial, não sendo, portanto, caso de dolo específico.

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