Sem se levar em conta o fato de que a reincidência é agravante prevista em lei e de que pode, inclusive, em determinados casos, ser considerada como maus antecedentes para efeito de fixação da pena base, pergunta-se: A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal? Sua resposta deve ser devidamente justificada.
O instituto da prescrição que é uma das causas extintivas da punibilidade, encontra-se previsto no artigo 107, IV, do Código Penal (CP), e está diretamente ligado ao direito/dever/poder de punir do Estado, quando este se depara com o cometimento de alguma infração penal.
A prescrição pode ser definida como a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, face a sua inércia durante determinado prazo legalmente previsto. O prazo prescricional é matéria de direito penal, sendo em razão disso, improrrogável, devendo, para tanto, respeitar as regras do artigo 10 do CP. Trata-se de matéria preliminar e de ordem pública, isto é, sua análise é feita antes do mérito, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, inclusive, de oficio.
O referido instituto é divido em duas grandes espécies, quais sejam: Prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A Prescrição da Pretensão Punitiva é o interesse que o Estado tem de aplicar a pena a quem violou a Lei Penal, de forma que, sua ocorrência se limita ao momento anterior ao trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, sendo certo que, para o seu cálculo, leva-se em consideração a pena máxima em abstrato relativa à infração penal pela qual o agente está sendo acusado, nos termos do artigo 109 do CP.
Por outro lado, a prescrição da pretensão executória é o interesse que o Estado tem no cumprimento de uma pena que já fora aplicada. Ela se manifesta após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (acusação e defesa), assim sendo, sua contagem incide sobre a pena concretamente aplicada ao agente no momento em que é proferida a sentença condenatória.
Isto posto, no tocante a reincidência, pode se extrair do artigo 110 do Código Penal, que o condenado reincidente sofrerá um aumento na sua pena de 1/3, ou seja, a causa de aumento incidirá sobre a pena aplicada, o que, por óbvio, reclama o trânsito em julgado da condenação, atributo esse característico da Prescrição da Pretensão Executória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, editou súmula 220, a qual, afasta a incidência da reincidência no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Desta feita, conclui-se, portanto, que a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva estatal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar