Questão
MP/SP - 87º Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 2010
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 003887

DISSERTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. Abordar os seguintes

tópicos relacionados ao tema da dissertação:

1. Princípios processuais pertinentes.

2. Emendatio Libelli.

3. Mutatio Libelli.

4. Procedimento do Júri.

5. Transação penal e suspensão condicional do processo.

Resposta Nº 006780 por marcel dos santos lisboa


               O MP ao oferecer a denúncia no bojo do processo penal imputa ao réu um fato delituoso com suas características e fundamento nos termos do Art.41 do CPP, para que seja possibilitado o contraditório efetivo do réu e diante dos fatos, após devida instrução processual penal, o juiz profere sentença, portanto, a sentença deve ter correlação com o fato imputado na denúncia, caso contrário, os princípios processuais não teriam sido respeitados.

 

              Nessa baila, a correlação entre a imputação e a sentença deve ocorrer no âmbito do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou seja, o réu se defende dos fatos imputados utilizando-se de todos os meios processuais possíveis para o contraditório efetivo, só aí, a sentença pode ser produzida sem que haja nulidade, assim a decisão deve ter como matéria questões que passaram pelo crivo do contraditório, feito isso não há que se falar em nulidade.

 

              O processo penal não é o fim e sim o meio para que seja produzida a sentença, nesse sentido, o princípio processual penal do devido processo legal constitucional deve ser respeitado, ou seja, o réu deve se defender dos fatos imputados e a sentença deve ter pertinência entre a imputação e a defesa para que seja válido, caso contrário, o devido processo legal não teria sido obedecido. Portanto, os princípios do contraditório e do devido processo legal devem estar presentes e serem obedecidos, pois não sendo assim, não há que se falar em correlação entre imputação e sentença.

 

              Por fim, outros princípios também devem ser considerados, como o princípio da igualdade processual e a imparcialidade do juízo.

 

              A Emendatio libelli, ocorre quando o juiz condena o réu sem que haja a modificação da denúncia, ou seja, há correlação entre a imputação e a sentença, ocorre que o juiz não está adstrito à capitulação proposta pelo MP, assim, condena o réu em tipo penal distinto sem necessidade de modificação dos fatos imputados na exordial. Lado outro, na mutatio libelli, pode ocorrer de surgir prova nova ou mudança no quadro probatório após ou durante a instrução, nesse sentido, é necessário que o MP promova o aditamento da denúncia e após o réu se defenda dos fatos a ele imputado, para só então o juiz proferir a sentença, haja vista que, caso isso não ocorra, não haveria a correlação entre a imputação e a sentença, logo, a sentença seria nula. Assim, seja na Emendatio libelli ou na mutatio libelli, preserva-se a correlação entre a sentença e a denúncia.

 

              No procedimento do júri a correlação deve observada, pois deve haver correlação entre as fases do judicium accussationis e judicium causae. Nesse sentido, o conselho de sentença deve condenar o réu, se for o caso, sem deixar de considerar a imputação feita pelo MP e a sentença de pronúncia na primeira fase do procedimento.  Portanto, não pode o réu ser pronunciado pelo crime de furto e ser condenado por roubo. Ademais, na primeira fase a decisão de pronúncia deve-se ater aos limites objetivos da denúncia.

 

              A Transação penal e suspensão condicional do processo são institutos de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, portanto, como não há sentença nestes casos, não está presente a correlação entre imputação e sentença, já que no primeiro caso existe um negócio jurídico processual entre o MP e o réu, sendo frutífero o réu irá cumprir as obrigações impostas após homologação judicial, em relação a suspensão processual, o processo é suspenso, desde que o réu preencha os requisitos para tanto, e após homologação a suspensão é iniciada. Assim, diante deste quadro não existe sentença no primeiro caso e nem imputação no segundo.

 

              Lado outro, se o juiz desclassificar o crime para outro de infração penal de menor potencial ofensivo, pode-se ofertar ao réu a transação penal ou a suspensão condicional do processo, sem que isso ocorra em desrespeito a correlação entre imputação e sentença, pois o contraditório sempre deve estar presente.

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