Fábio endossa uma letra de câmbio para Maurício, que a endossa para Maria que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Maurício, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a letra de câmbio para Maria e não para João e de que Maria é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam. Assim, João deveria cobrar a letra de Maria e não dele.
Em caso de Embargos de Maurício, com base nos argumentos citados,
I. quais seriam os fundamentos jurídicos de João?
II. em que prazo devem ser arguidos?
I) Quando uma letra de câmbio (Decreto nº 2.044, o qual se presume a cláusula à ordem) é endossada a um beneficiário— em que o mesmo, mediante a declaração unilateral de vontade do endossante, manifesta a sua vontade em ser o endossatário e, portanto, beneficiário do título— todos os direitos inerentes ao título passam a ser do endossatário e não mais do endossante, caso haja o encontro das duas vontades e, portanto, a cessão, sendo a mesma bilateral, tenha sido concretizada e a letra de câmbio não apresentando, portanto, cláusula não à ordem (TOMAZETTE, 2017).
Nesse sentido, expõe- se que, de acordo com os dados informados no comando, esta cláusula supracitada não está prevista na letra de câmbio apresentada no caso em questão. Nesse sentido— caso todos os critérios listados sejam apresentados para se concretizar a cessão de crédito— um dos efeitos do endosso é a obrigação mútua, em que o credor pode cobrar tanto o devedor principal, quanto o endossante, ou ambos.
Sob esse viés, o endossante do título perde a titularidade dos direitos nele mencionados, entretanto o mesmo permanece vinculado ao título na categoria de coobrigado, de forma a responder pela aceitação e pagamento do título de crédito endossado, exceto se o endosso apresentar cláusula em sentido contrário. Sob esse viés, entende-se, segundo a doutrina de Marlon Tomazette, que o endossante, em regra, é devedor indireto da letra de câmbio. (TOMAZETTE, 2017).
Destarte, a partir dos argumentos jurídicos citados, entende-se que José também possui o direito de cobrar Mauro, haja vista que, ao realizar o endosso, Mauro, mesmo não possuindo mais a titularidade dos direitos presentes no título, fica coobrigado a responder pelo pagamento do endosso, sendo, portanto, a atitude de José legítima e lícita dentro dos ditames do direito cambiário.
II) De acordo com o artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para o oferecimento dos embargos se configura em 15 dias, isto é, a partir do estabelecimento da comunicação, Mauro deverá apresentar seus embargos em 15 dias.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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