P.L. de C. e E.D. das N., moradores em área de invasão urbana e ocupantes de imóvel não legalizado, acionaram o Município de X, via ação pelo rito ordinário de obrigação de fazer, afirmando da ausência de esgotamento sanitário na localidade, que resultava em transbordamento de uma vala negra com criação de condições insalubres para o local em geral e os autores em particular. Pretendiam então fosse o Município compelido, judicialmente, a realizar as obras necessárias à solução deste problema sanitário da localidade, ao fundamento de exercício de seus direitos à prestação dos serviços públicos de forma eficiente e adequada bem como de manutenção de sua saúde e segurança da população, na forma do art. art. 9º, §1º, da CRFB c/c o art. 11, parágrafo único da Lei nº 7.783/89, que o regulamentou.
Em sua defesa, o Município de X sustentou que a decisão de realização, ou não, de obras de saneamento é ato não sindicável pelo Poder Judiciário pena de violação ao comando do art. 2º da CF/88. Disse mais que à época em que a previsão orçamentária para aquele exercício fiscal fora elaborado pelo Executivo Municipal, vindo a ser regularmente aprovado pelo Legislativo local, não constara da mesma previsão ou contabilização de gastos com obras de saneamento na forma da reclamação efetuada pelos autores e que estas seriam de sua competência exclusiva, cf. art. 23, IX da Constituição Federal.
Ouvido o MP, opinou o mesmo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pois que as obras que os autores demandam são eminentemente de utilidade coletiva e afetam a todos os moradores daquela localidade, e, em não tendo os demandantes legitimidade extraordinária para representar aqueles assim como o interesse objeto da presente lide é eminentemente difuso, a via eleita não se mostrava adequada.
Sendo estes os fatos e os posicionamentos dos atores deste processo, como o (a) candidato (a) se posicionaria acerca das questões constitucionais tratadas nesta demanda? Justifique.
(resposta sem consulta, cuidado com eventuais/prováveis erros)
A separação de poderes estatais foi idealizada como forma de assegurar direitos fundamentais aos cidadãos, seria uma distorção inadmissível usá-la como forma de empecilho à garantia de direitos sociais fundamentais.
Com base em tal introdução podemos afirmar que a pretensão dos autores mostra-se possível e legítima, notadamente por resguardar a saúde e a segurança dos impetrantes, direitos fundamentais (artigos 5º e 6º da CF, entre outros) que devem devem ser tutelados pelo Estado.
Realmente a implantação de políticas públicas é tarefa precípua do Executivo. Contudo, diante de omissão odiosa e arbitrária do município em efetivar prestações mínimas ao núcleo essencial de direitos sociais fundantes, abre-se espaço para que o poder judiciário aprecie e decida tal lesão (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, STF e STJ admitem a interferência do Judiciário na efetivação de prestações estatais congentes, notadamente quando há arbitrariedade/omissão por parte do Executivo em assegurar o núcleo essencial de direitos fundamentais. Tal núcleo não pode ficar a mercê da discricionariedade política, sua tutela é obrigatória, não cabe juízo de conveniência e oportunidade nesta seara, sendo que a garantia do bem estar do cidadão (ainda que mínimo) é a própria razão de existência do Estado.
De outra banda, a alegação do município X, no sentido de que não há previsão orçamentária para a realização das obras, não pode servir de obstáculo, cabendo ao executivo a iniciativa de inserir os gastos na previsão do próximo exercício, ou por meio de créditos especiais. No mais, o saneamento básico é competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios (art. 23, IX, CF).
No que tange ao posicionamento dado pelo MP ao caso, no sentido de extinção do feito sem julgamento de mérito, não procede tal entender. A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não impede/prejudica o exercício do direito de ação pelos lesados, legitimados ordinários, visando a tutela de seus direitos individuais.
Assim, os autores estão agindo em nome próprio na defesa de direitos próprios, havendo legitimidade, interesse e possibilidade jurídica em suas pretensões.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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