A Defensoria Pública do Distrito Federal, na defesa jurídica de um necessitado, ajuizou ação em face do Distrito Federal, objetivando remarcação de prova de aptidão física de determinado concurso público para data diversa da estabelecida no edital do certame. Alegou-se que o candidato teria tal direito em razão de doença temporária devidamente comprovada por atestado médico.
Diante dessa situação hipotética, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), discorra, de modo fundamentado, sobre os seguintes aspectos:
a) possibilidade de remarcação da prova.
b) princípios aplicáveis ao caso.
De acordo com a atual jurisprudência do STF há impossibilidade de remarcação da prova, pois não há direito a segunda chamada nos testes físicos em concurso publico, ainda que em razão de circunstancias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior, como no caso em tela, onde candidato acostou atestado médico comprovando estar acometido por doença temporária que o impossibilita de realizar a prova de aptidão física na data marcada. Diferente seria se no edital do concurso público houvesse previsão sobre a possibilidade de remarcação.
Tal entendimento encontrando-se de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público. A previsão de cláusula editalícia que veda a remarcação de segunda chamada confere eficácia ao princípio da isonomia a luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Por outro lado, de acordo com o STF, há possibilidade de remarcação, independente de previsão editalícia, a candidata grávida na época do teste de aptidão física, tratando-se de direito subjetivo que visa promover a igualdade de gênero, com amparo ao direito à igualdade, dignidade da pessoa humana e liberdade reprodutiva, oportunizando acesso isonômico a cargos públicos. Ademais, destaca-se ainda, que a gravidez não está inserida na categoria de doença temporária, gozando a gestante de proteção a maternidade, família e planejamento familiar. O STJ também já entendeu que é constitucional a remarcação de TAF para candidata lactante a época do curso de formação.
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SENTENÇA
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