Discorra sobre a anulação e a convalidação do ato administrativo, apontando os vícios passíveis de convalidação.
Os atos administrativos representam a manifestações da vontade estatal praticados durante o exercício da função administrativa. Tendo em vista que a administração pública norteia-se pelo princípio da legalidade, devem observar os elementos e requisitos legais do ato administrativo, imprescindíveis para sua formação, sob pena de invalidade. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Anulação e convalidação são formas de expurgas os vícios dos atos administrativos. De acordo com a doutrina, os atos nulos são aqueles que apresentam um vício insanável, insuscetível de serem convalidados, quais sejam, finalidade, motivo e objetivo. A Administração em razão da autotutela deve anular, de ofício ou mediante provocação, seus próprios atos, ilícitos, vinculados ou discricionários, quando forem eivados de vício de legalidade, que se verifica tanto na violação de lei, regulamento ou ato normativo.
Por sua vez, os atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados, pois apresentam vícios sanáveis, desde que não sejam lesivos ao interesse público nem causem prejuízo a terceiros. Ou seja, na convalidação o vício é de ilegalidade, colocando-se como alternativa à anulação, e não à revogação, que ocorre quando o ato for inconveniente ou inoportuno. São passíveis de convalidação a competência, quando não for exclusiva e forma, quando não for essencial a validade do ato.Como a ilegalidade do ato é originária, a convalidação produz efeitos ex tunc, retroagindo a data de edição do ato. A anulação de um ato, por sua vez, pode não acarretar efeitos retroativos plenos, quando o prejuízo resultante da anulação for maior do que o prejuízo produzido pelos efeitos do ato, devendo a administração publica se nortear sempre pelo interesse público.
Os atos administrativos representam a manifestações da vontade estatal praticados durante o exercício da função administrativa. Tendo em vista que a administração pública norteia-se pelo princípio da legalidade, devem observar os elementos e requisitos legais do ato administrativo, imprescindíveis para sua formação, sob pena de invalidade. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Anulação e convalidação são formas de expurgas os vícios dos atos administrativos. De acordo com a doutrina, os atos nulos são aqueles que apresentam um vício insanável, insuscetível de serem convalidados, quais sejam, finalidade, motivo e objetivo. A Administração em razão da autotutela deve anular, de ofício ou mediante provocação, seus próprios atos, ilícitos, vinculados ou discricionários, quando forem eivados de vício de legalidade, que se verifica tanto na violação de lei, regulamento ou ato normativo.
Por sua vez, os atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados, pois apresentam vícios sanáveis, desde que não sejam lesivos ao interesse público nem causem prejuízo a terceiros. Ou seja, na convalidação o vício é de ilegalidade, colocando-se como alternativa à anulação, e não à revogação, que ocorre quando o ato for inconveniente ou inoportuno. São passíveis de convalidação a competência, quando não for exclusiva e forma, quando não for essencial a validade do ato.
Como a ilegalidade do ato é originária, a convalidação produz efeitos ex tunc, retroagindo a data de edição do ato. A anulação de um ato, por sua vez, pode não acarretar efeitos retroativos plenos, quando o prejuízo resultante da anulação for maior do que o prejuízo produzido pelos efeitos do ato, devendo a administração publica se nortear sempre pelo interesse público.
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