Para a resolução dos itens a e b, considere o texto legal do art. 163 do CP, e a hipótese a seguir.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Imagine que o Prefeito Municipal procure a Delegacia de Polícia noticiando que a Prefeitura teve a vidraça de sua sede histórica quebrada por um indivíduo, que descuidadamente chutou uma bola durante uma partida de futebol. Em face do vultoso prejuízo, o Prefeito pede a instauração de um inquérito policial pela prática do crime de dano qualificado, por ter havido destruição de coisa pública.
a) Responda justificadamente: houve crime? Aplica-se a qualificadora supra transcrita? Deve ser instaurado inquérito policial?
b) Em continuidade ao item anterior, conceitue dolo e culpa. Diferencie-os e exemplifique a partir de um resultado naturalístico que ofenda o bem jurídico integridade física.
Não houve crime, pois o tipo penal de crime de dano ao patrimônio, conforme se verifica pelo artigo 163 caput e § Único, transcritos no enunciado, não prevê a modalidade culposa e, uma vez que os tipos penais em regra preveem apenas a modalidade dolosa, é necessário positivar a modalidade culposa para que esta seja considerada crime também. Segundo a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo direito brasileiro, não houve tipicidade.
No caso em questão, conclui-se que o agente que efetuou o chute da bola não tinha o dolo de acertar a vidraça, muito menos de quebrá-la. Provavelmente queria acertar o gol, mas por falta de habilidade, ou sorte, acertou a vidraça. Diante disto, não foi configurado o crime da cabeça do artigo, nem de sua forma qualificada, nem tampouco deve-se instaurar inquerito policial (se ficar claro desde o início que o agente agiu sem dolo). A título de informação, se o jogador tivesse agido com dolo, poderia ser tipificado na forma qualificada do crime.
É importante, nesta analise saber diferenciar dolo de culpa, uma vez que ambos dizem respeito à finalidade da conduta praticada. O dolo é a vontade direta ou indireta de se praticar a conduta descrita no tipo penal. Culpa é a nexo causal do agente que praticou uma conduta sem a finalidade, direta ou indireta, nem mesmo a concordância com a possibilidade de ocorrer um resultado positivado em algum tipo penal, entretanto em razão da falta de cuidado, pericia ou cautela, produziu este resultado.
Dolo e culpa se diferenciam quanto a vontade de o agente praticar o tipo penal incriminatório. Aquele tem o fim de praticar a crime e esta tem fim diverso, conforme explicado acima.
Um exemplo de conduta dolosa é um cidadão, enfurecido com um outro, arremeçar uma pedra contra este, com fito de lesioná-lo.
Já uma conduta culposa seria o cidadão, com fins lúdicos de verificar o quão boa é sua pontaria ou força, arremeçar a pedra em uma direção que pensava que não havia ninguém, sem tomar o cuidado de verificar se havia alguém por lá, e acabar lesionando um outro cidadão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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